Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jean Georges Andrikopoulos e Anadette Barbosa Andrikopoulos contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., condenando-os, como fiadores e devedores solidários, ao pagamento de R$ 154.167,51, devidamente corrigidos, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alegaram ilegitimidade passiva, necessidade de observância do benefício de ordem, abusividade de cláusulas contratuais e necessidade de perícia para apuração do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) determinar se os apelantes possuem legitimidade passiva diante da renúncia ao benefício de ordem; (ii) verificar se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da ação contra os fiadores; (iii) analisar a validade da capitalização mensal de juros e da cláusula de vencimento antecipado do contrato; (iv) averiguar a regularidade da cobrança da comissão de permanência; (v) apurar a necessidade de perícia técnica para aferir eventual excesso nos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os apelantes assinaram o contrato como fiadores e devedores solidários, renunciando expressamente ao benefício de ordem, nos termos do art. 828, I, do Código Civil, o que afasta a ilegitimidade passiva e a necessidade de observância ao benefício previsto no art. 827 do mesmo diploma. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da ação contra os fiadores, pois a suspensão do processo, prevista na Lei n. 11.101/2005, não se aplica aos coobrigados solidários, conforme a tese fixada no Tema 885 do STJ. A cláusula de capitalização mensal de juros é válida, desde que expressamente pactuada, como prevê o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e confirmada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, estando devidamente prevista no contrato em análise. A comissão de permanência, conforme previsto no contrato, é cobrada de forma isolada, sem cumulação com outros encargos, em consonância com as Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, sendo válida sua exigência no caso. A cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência é válida, por representar exercício regular da autonomia contratual, conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.699.184/SP e outros precedentes. Quanto à necessidade de perícia técnica, cabia aos apelantes o ônus da prova quanto à alegada abusividade ou incorreção nos cálculos apresentados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que não foi cumprido, especialmente após desistirem da produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fiador que renuncia expressamente ao benefício de ordem e assume a condição de devedor solidário responde integralmente pela obrigação, nos termos do contrato firmado. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento de ação contra fiadores ou coobrigados solidários. A capitalização mensal de juros é válida, desde que pactuada de forma expressa em contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A comissão de permanência é válida quando pactuada de forma isolada, sem cumulação com outros encargos de mora. A cláusula de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não é abusiva, desde que expressamente convencionada pelas partes. Cabe à parte que alega excesso ou incorreção no débito a demonstração de tais fatos, sob pena de improcedência do pleito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 827, 828; CPC, art. 373, II; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, I; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, 49, §1º, 52, III, 59, caput; Súmulas STJ n. 30, 296, 472, 539, 541; Súmula STF n. 596. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 885. STJ, REsp 1.699.184/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2022. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.10.2024. TJES, Apelação Cível n. 0001794-92.2017.8.08.0024, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 15.05.2024.