Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Marechal Floriano em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), com fundamento na ausência de interesse de agir decorrente das teses fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção imediata de execução fiscal de baixo valor, com base nos novos parâmetros de eficiência administrativa, sem a prévia intimação do ente exequente para se manifestar sobre o cumprimento das exigências ou requerer a suspensão do feito para diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 da Repercussão Geral e as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata aos processos de execução fiscal em curso, independentemente da data de ajuizamento da ação. A legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir pressupõe a observância do princípio da não-surpresa, exigindo-se a prévia oitiva da Fazenda Pública. A Resolução CNJ nº 547/2024 assegura ao exequente o direito de requerer a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias para a localização de bens do devedor ou adoção de providências administrativas saneadoras (protesto e tentativa de conciliação). Configura erro de procedimento a extinção do feito sem que seja oportunizado ao Fisco o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a demonstração do interesse processual. Revela-se prematura a extinção quando os autos registram movimentação útil recente e pendência de análise de requerimentos da exequente e de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execuções fiscais com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a prévia intimação da Fazenda Pública, em observância ao princípio da não-surpresa. É nula a sentença que extingue o processo de execução fiscal de baixo valor de ofício sem oportunizar ao exequente o prazo para demonstração de interesse de agir ou o requerimento de suspensão processual para localização de bens. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); STF, ARE nº 1.503.744, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Tema 1.428); TJ-ES, AC nº 5000668-80.2020.8.08.0002, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 19.09.2024.