Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANCORA'DOR
REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DALLA BERNARDINA DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO PEREIRA PADUA - ES15500 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDA - ES10443 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000325-51.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANCORA’DOR em face de MARIA AUXILIADORA DALLA BERNARDINA DE ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. Na inicial, o autor sustenta que após a realização de uma reforma na fachada do edifício em 2024 e a criação de uma área técnica específica para instalação de condensadoras de ar-condicionado, a requerida, proprietária da unidade 102, instalou seus aparelhos em uma área comum localizada ao lado de sua varanda, defendendo que a conduta desrespeita as deliberações em assembleia, prejudica a estética do prédio e configura uso indevido de área coletiva, pugnando pela retirada dos equipamentos e reparação da fachada. Custas quitadas ao id. n° 61610228. Decisão de id. n° 63316903 deferindo a tutela de urgência, determinando à requerida a remoção das condensadoras da área em que se encontram no prazo de 05 (cinco) dias, com a realização dos reparos pertinentes. Contestação apresentada ao id. n° 73649504, na qual a parte requerida alega, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual e, no mérito, sustenta a ocorrência do instituto da supressio, afirmando que as condensadoras foram instaladas em 2011, e defende que o projeto arquitetônico originalmente aprovado continha ressalva que permitia a instalação no piso das varandas do 1º pavimento, além de negar qualquer impacto visual ou dano à fachada. Réplica apresentada ao id. n° 77445596, na qual o autor reitera suas alegações. A parte autora, por meio da petição de id. n° 77985279, pugnou pela realização de oitiva de testemunha. A requerida, através do petitório de id. n° 80216525, também pugnou pela realização da prova testemunhal. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes A) Da Falta de Interesse Processual Sobre o tema, é sabido que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado. Num melhor dizer,
trata-se de pressuposto que deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da correção da via eleita para alcançar o fim pretendido. Nesta toada, tendo o autor demonstrado a necessidade de obtenção da intervenção jurisdicional, valendo-se da via adequada para tanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza da área onde as condensadoras da unidade 102 estão instaladas (se comum ou privativa); b) a data de instalação dos aparelhos e a eventual ocorrência de anuência tácita do condomínio pelo decurso do tempo (supressio); c) o exato teor do projeto arquitetônico aprovado em assembleia; e, d) a existência de alteração estética e danos à fachada do edifício. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro hipótese legal para a inversão do ônus da prova, devendo incidir a regra estática do CPC: a) Sobre os pontos 'a' e 'd', o ônus recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC). b) Sobre os pontos 'b' e 'c', o ônus recai sobre a parte ré (art. 373, II, CPC). IV. Das Provas As partes pleitearam a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), contudo, visando à otimização da pauta deste Juízo, antes de deliberar definitivamente sobre o deferimento da prova e designar a respectiva Audiência de Instrução e Julgamento, faz-se necessário que as partes delimitem o seu escopo. Para tanto, deverão apresentar previamente o rol de testemunhas e justificar, de forma objetiva e pormenorizada, a pertinência da oitiva de cada uma das pessoas indicadas para o deslinde dos pontos controvertidos ora fixados. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: A) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. B) DECLARO o processo saneado. C) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a natureza da área onde as condensadoras da unidade 102 estão instaladas (se comum ou privativa); b) a data de instalação dos aparelhos e a eventual ocorrência de anuência tácita do condomínio pelo decurso do tempo (supressio); c) o exato teor do projeto arquitetônico aprovado em assembleia; e, d) a existência de alteração estética e danos à fachada do edifício. D) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a necessidade da prova oral requerida, devendo, na oportunidade apresentar o rol de testemunhas, justificando, de maneira específica e individualizada, a pertinência e a necessidade da oitiva, demonstrando a sua vinculação direta com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. E) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)