Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: METALVIX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0034084-92.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por METALVIX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA EPP em face de CLARO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (fls. 02-15), a Requerente narra que firmou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel (plano empresarial) com a Ré no ano de 2013, originalmente sem previsão de tarifas excedentes ou cláusulas de permanência. Alega que, a partir de 2017, ao solicitar a inclusão de novas linhas, a Requerida passou a faturar valores exorbitantes, alterando unilateralmente o plano para modalidades individuais mais onerosas, sem sua anuência. Diante da impossibilidade de solução administrativa e do faturamento abusivo, cancelou os serviços, sendo surpreendida com a cobrança de multas rescisórias que totalizam R$11.700,00. Pugnou pela declaração de inexistência do débito das multas, repetição em dobro do indébito e danos morais. Instruiu a inicial com documentos (fls. 17-113). Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (fls. 122-157), na qual sustentou, em síntese, a legalidade das cobranças, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo a aplicação das cláusulas de fidelização e a ausência de danos morais indenizáveis. Às fls. 217-218, foi proferido despacho saneador/interlocutório, no qual o Juízo registrou a apresentação da defesa, determinou a intimação da autora para réplica e exigiu a comprovação de que o CNPJ da requerente foi lançado em cadastros restritivos por determinação da ré para fins de análise da tutela de urgência. Réplica apresentada às fls. 221-227, onde a Requerente rebateu as teses defensivas, reiterando a alteração unilateral do contrato e a falta de informação clara sobre as novas cobranças. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica em exame submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/90. Conquanto a Requerente seja pessoa jurídica, o serviço de telefonia é utilizado para viabilizar sua atividade produtiva (consumo intermediário), o que atrai a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, ante a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da microempresa perante a concessionária de telefonia. A instrução processual deve ser analisada sob a ótica da inversão do ônus da prova determinada no julgamento do Agravo de Instrumento (Id 33323767). Sendo assim, cabia à Requerida o ônus de provar, de forma cabal, que a alteração do plano tarifário da Autora foi precedida de informação clara e anuência expressa, bem como a legalidade da imposição de nova cláusula de fidelidade. 2. Da Alteração Unilateral e do Dever de Informação O cerne da controvérsia reside na alteração da estrutura tarifária do contrato empresarial. A Requerente logrou êxito em demonstrar a existência de um padrão de cobrança estável que foi abruptamente alterado pela Requerida, sem a comprovação de que houve solicitação ou anuência expressa da consumidora para a migração de planos individuais ou inclusão de cláusulas de fidelidade acessórias. O art. 6º, inciso III, do CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar informação clara e adequada. No âmbito das telecomunicações, a alteração de planos sem o consentimento do consumidor é prática vedada, conforme exegese do art. 39, inciso V, do CDC, por configurar exigência de vantagem manifestamente excessiva. Corroborando este entendimento, cita-se o seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO AUTOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE EXIGE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. CONDUTA VEDADA PELO ART. 39, INCISO V, DO CDC. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O SERVIÇO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC). AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. [...]" (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0075923-71.2020.8.16.0014 - J. 23.11.2021). Não tendo a Ré apresentado o contrato assinado ou gravação que comprove a ciência da Autora sobre os novos custos e prazos de permanência, a cobrança das multas de fidelidade carece de suporte jurídico. 3. Da Inexistência de Débito e Repetição de Indébito Sendo a rescisão contratual motivada pelo descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva por parte da operadora, não há que se falar em cobrança de multa rescisória. O valor de R$11.700,00, referente às faturas mencionadas na inicial, deve ser declarado inexistente. No tocante às quantias pagas a maior (excedentes indevidos), incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) consolidou que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de erro escusável. No caso, a alteração unilateral do faturamento afasta qualquer tese de erro escusável, impondo-se a devolução dobrada. 4. Do Descumprimento da Medida Liminar e das Astreintes Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida descumpriu a ordem judicial exarada no Id 33323081. A despeito da determinação de suspensão das cobranças e abstenção de negativação, a Ré manteve sua conduta recalcitrante. As astreintes possuem natureza inibitória e visam garantir a eficácia das decisões judiciais. Diante do descumprimento comprovado, a multa fixada na decisão liminar deve ser consolidada nesta sentença, limitando-se ao patamar razoável para evitar o enriquecimento sem causa, mas mantendo o caráter punitivo-pedagógico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), referente às multas de fidelização/rescisão descritas na exordial (faturas nº 980715602, 980270080, 107839886, 108571867, 110110139, 110267110 e 110270514); 2. CONDENAR a Requerida à repetição em dobro de todos os valores pagos pela Autora a título de "serviços excedentes" ou tarifas que excederam as bases do contrato original de 2013, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação das faturas pagas. Sobre o montante, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 3. CONDENAR a Requerida ao pagamento da multa cominatória pelo descumprimento da decisão de Id 33323081, a qual consolido no montante de valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da reiteração da conduta ilícita. Pela sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), com base no art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0493/2026)