Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADILSON INACIO
INTERESSADO: NAO CONSTA SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5039419-94.2025.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de Ação para Retificação de Registro Público proposta por ADILSOM INACIO, objetivando a inclusão da informação referente ao seu local de nascimento na 2ª via da sua Certidão de Nascimento, de modo que os campos “Município de Naturalidade e Município de Nascimento” da Certidão retromencionada passem a constar o Município de “NOVA VENÉCIA / ES”. Narra o Requerente, na Inicial de ID 79905628, em síntese, que: i) Ao emitir a 2ª via da Certidão de Nascimento, verificou que não consta a informação referente ao local de nascimento/naturalidade. Por isso, tentou realizar a retificação de forma extrajudicial junto ao Cartório responsável, o que não logrou êxito em razão da serventia não conseguir identificar o Distrito de Rio Preto (local de nascimento) como pertencente a Nova Venécia; ii) Visa a retificar o registro público, uma vez que a informação está incorreta, e porque não há prejuízos a terceiros, fundamentando o pedido nos art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), e no art. 1° da Lei Estadual n. 767/53 que reconhece o distrito de Rio Preto como pertencente à Nova Venécia. Ao final, requer: i) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) a intervenção do Ministério Público; iii) a procedência do pedido para que seja retificado o assento de nascimento para fazer constar Nova Venécia como município de naturalidade e de nascimento. A Inicial de ID 79905628 veio acompanhada dos documentos nos ID’s 79905629 a 79905634. Decisão proferida no ID 80217157 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou vistas ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público no ID 80414106 opinando que seja oficiado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Venécia/ES, a fim de que forneça cópia do livro onde consta o assento de nascimento de “ADILSOM INACIO”, devendo o ofício ser instruído com cópia da Certidão de Nascimento atualizada constante no ID 79905631. Despacho proferido no ID 81144771 determinou a realização das diligências nos moldes indicados pelo Ministério Público. Malote Digital contendo cópia do Livro onde consta o Registro de Nascimento do Requerente no ID 81385865. Em Petição de ID 81578616, o Ministério Público opinou pelo DEFERIMENTO do pedido, ante a robustez da prova documental produzida. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão. No que concerne à recusa da serventia em alterar a Certidão de Nascimento para incluir o município de Nova Venécia como local de nascimento e naturalidade, sob o argumento de não reconhecer o distrito de Rio Preto (local de nascimento) como pertencente a Nova Venécia, não vislumbro tal recusa como um impedimento. Isso se justifica pelo fato de que a Lei Estadual n. 767/53 já definiu o distrito de Rio Preto como integrante de Nova Venécia. Portanto, essa informação não interfere no direito do Requerente. Pois bem. O pedido encontra amparo no Art. 109 da Lei nº 6.015/73, que permite a retificação de assentos no Registro Civil quando eivados de erros ou omissões. No caso em tela, a prova coligida aos autos — notadamente a cópia do livro onde consta o Registro de Nascimento do Requerente “ADILSOM INACIO” (ID 81385865), é possível constatar que o declarante responsável pelo registro compareceu no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Venécia/ES em 27/07/1962 informando o nascimento do Requerente no dia 27/07/1960 no município de Nova Venécia/ES, o que demonstra satisfatoriamente que o pedido requerido na Inicial deve ser deferido. Considerando que a retificação visa a adequar o registro público à verdade real e que não há prejuízo a terceiros, a procedência é medida que se impõe. Sobre o tema, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso análogo a este no que tange a possibilidade de correção de informações erradas no assento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO EXPEDIDA EM DESCONFORMIDADE COM O REGISTRO CIVIL ORIGINAL. OMISSÃO DO NOME DO GENITOR E ERRO NA GRAFIA DO PATRONÍMICO. ERRO ATRIBUÍDO AO CARTÓRIO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante afirmado pelo Tribunal de origem, a hipótese é de mera correção de erro material, e não de reconhecimento de paternidade, conforme alegado pelo Parquet estadual, tendo em vista a existência de registro de nascimento anterior, expedido em 1972, no qual consta o nome do genitor do requerente, posteriormente omitido na certidão de nascimento expedida em 2010.2. Inexistência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.3. Inexistência de impedimento à propositura de ação de retificação de registro civil em caso de erro relativo à filiação.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 803280 BA 2015/0269463-1, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018 RIOBDF vol. 108 p. 166) Entendimento este também adotado pelos demais Tribunais, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DE GRAFIA DO NOME DA GENITORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 109, da Lei nº 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos), autoriza a retificação do registro civil, quanto a dados essenciais, como grafia do nome, filiação, data de nascimento e naturalidade. Precedentes TJES. 2. A retificação da grafia do nome da genitora trata de erro que não exige qualquer indagação, o que poderia ser ratificado até mesmo de ofício pelo oficial de registro, nos termos do art. 110, I, da Lei de Registros Publicos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50305241920228080035, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERROS EM REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - VASTO ACERVO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - CORREÇÃO - ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (Lei 6.015/73, art. 109,"caput")- Comprovada a existência de erros em registros de nascimento através de vasto acervo probatório, deve ser deferida sua retificação de modo que o registro civil corresponda à realidade fática - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50030468920218130016, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) Outrossim, a pretensão autoral encontra respaldo legal no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), a seguir transcrito: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Ainda, considerando as provas existentes nos autos (cópia do livro do Registro de Nascimento) entendo, assim, que as alegações do Requerente foram devidamente comprovadas (art. 373, I, CPC). Ademais, o Ministério Público Estadual manifestou anuência quanto ao pedido, conforme se verifica na Manifestação de ID 81578616. Além disso, considerando que a pretensão autoral objetiva a retratação da verdade real através dos registros públicos, entendo que não há óbice à procedência dos pedidos deduzidos na exordial. Por isso,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que se proceda à retificação do assento de nascimento de “ADILSOM INACIO”, passando a constar na Certidão de Nascimento (Matrícula n. 023333 02 55 1962 1 00002 041 0000963 25), como local de nascimento e de naturalidade, o município de Nova Venécia/ES, mantendo-se inalteradas as demais informações. Via de consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3°, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na Decisão proferida no ID 80217157. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências. Transitada em julgado esta sentença e após certificação nos autos, DETERMINO que seja oficiado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Venécia/ES, via Malote Digital, para que proceda a retificação do assento de nascimento de “ADILSOM INACIO” (Matrícula n. 023333 02 55 1962 1 00002 041 0000963 25), passando a constar como local de nascimento e naturalidade o município de Nova Venécia/ES, nos termos desta Sentença. Tendo em vista que o Requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, presumindo-se, portanto, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, de modo que faz jus às isenções previstas no art. 30, § 1º, da Lei nº 6.015/73, no art. 1º, inciso VI, da Lei nº 9.265/96, no art. 45 da Lei nº 8.935/94, bem como no art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito