Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Nome: GRS CONSULTORIA CONTABIL LTDA Endereço: Rua São Francisco, 2, GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS MADALENA (REP LEGAL), Inhaúma, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20760-450 Advogado do(a)
INTERESSADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021861-71.2024.8.08.0048 Nome: VALDETE PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Rio Pitanga, 19, QD 08, Lt. 19, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-596 Advogado do(a) Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 70835726, mantida, in totum, pelo Ven. Ac. colacionado no ID 81974983, transitado em julgado (certidão exarada no ID 81974988), por meio do qual o banco executado foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ficados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Compulsando este caderno processual, verifica-se que decorreu, in albis, o prazo para a satisfação espontânea da dívida pelos entes executados (certidão expedida no ID 87253324). Contudo, considerando que a atualização do valor da execução demanda a elaboração de diversos cálculos complexo, o despacho proferido no ID 92090406 determinou a remessa dos autos à contadoria do Juízo para a adoção de tal medida. Sem embargo disso, no ID 92256540, o exequente aponta que os devedores não impugnaram as planilhas discriminadas e atualizadas de crédito que instruem o seu pleito de cumprimento de sentença (ID’s 82516089, 82516090 e 82516092), razão pela qual pugna pelo prosseguimento do feito com amparo nas mesmas. Pois bem. De pronto, cumpre ressaltar que, ante a ausência de penhora de bens das executadas, sequer foi deflagrado o prazo para as mesmas, querendo, impugnarem a presente fase de cumprimento de sentença (Enunciado 142 do FONAJE). Ademais, já restou assentado pelos Egr. Tribunais Pátrios que o excesso de execução e o enriquecimento ilício constituem matéria de ordem pública, passível de ser conhecida em qualquer tempo e fase de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado a fim de se extirpar o excesso, se for o caso - Matéria de ordem pública pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido para determinar que seja apreciado pelo juízo de origem a alegação de excesso de execução. (TJ-RJ - AI: 00685496220208190000, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO FEITO A MAIOR - CORREÇÃO DO ERRO DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - PREVENÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR E PERSONALÍSSIMA. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a buscar a correção do equívoco, como meio de prevenir o enriquecimento ilícito por qualquer das partes. O erro de cálculo compreende matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e, como consequência, pode ser corrigido a qualquer tempo. Os honorários sucumbenciais representam verba de natureza alimentar e personalíssima destinada ao advogado da parte e, dessa maneira, inconfundível com as parcelas que ela requereu na inicial e que poderia obter por meio do recurso. (TJ-MG - AI: 10000210051223001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) (enfatizei)
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado pelo exequente no ID 92256540, determinando o cumprimento integral do despacho vergastado. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00