Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IBRAR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARGAMASSAS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES ZANANDREA - ES18811, JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001510-28.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de título extrajudicial movida por Ibrar - Indústria Brasileira de Argamassas Ltda. em face de Antônio Carlos Cavalcante. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências realizadas via sistema RENAJUD resultaram na localização de um veículo Fiat Tempra IE (Placa JLX1659). Todavia, constatou-se que o referido bem possui alienação fiduciária e restrição administrativa, o que impede a sua penhora por não integrar o patrimônio pleno do devedor. Pois bem. Diante da impossibilidade de satisfação do crédito pelo bem encontrado, a restrição judicial foi retirada. Intimada em 13/10/2025 para indicar novos bens penhoráveis e apresentar planilha atualizada, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, determino a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional. Ressalto, desde já, que não serão admitidos meros pedidos de reiteração das consultas aos sistemas judiciais já utilizados e que se mostraram ineficazes, a menos que a parte exequente apresente indícios concretos e objetivos da existência de patrimônio em nome da executada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação, até o prazo final de prescrição intercorrente, que se iniciou na data de ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18909712 Petição Inicial Petição Inicial 22102519325867900000018179897 22127578 Intimação - Diário Intimação - Diário 23022814400912800000021251085 22164934 Petição (outras) Petição (outras) 23030110101045000000021286736 25430334 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061317482199200000024397124 31905551 Ofício Ofício 23100509460063300000030551138 32018042 Petição (outras) Petição (outras) 23100616193501400000030657035 40689488 2024-04-02 (14) 10-28 Aviso de Recebimento (AR) 24041514412235100000038821337 40689476 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24041514412298800000038821327 43266490 Despacho Despacho 24051717252955400000041232009 49513959 Certidão Certidão 24082717022621600000047052108 49874406 Despacho Despacho 24090218353742700000047387755 49874406 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090218353742700000047387755 56478270 Petição (outras) Petição (outras) 24121314330971800000053491234 70911387 Despacho Despacho 25061318351757900000062965324 70911387 Despacho Despacho 25061318351757900000062965324 70911393 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Certidão - RENAJUD 25061318351789200000062965330 70911397 RENAJUD - Retirada Gravame de Veículo Retirado 25061318351818700000062965334 80725419 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101314505284600000076407975