Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO
EXECUTADO: RHAYANE SIMAO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000090-06.2019.8.08.0018 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO em face de RHAYANE SIMÃO DA SILVA, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial. No curso do trâmite processual, após as diligências para citação e prosseguimento do feito, o Município exequente atravessou petição informando que ocorreu o pagamento da dívida pela executada. Por conseguinte, requereu a extinção do processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal tem por finalidade a satisfação de crédito tributário de titularidade da Fazenda Pública Municipal. Conforme noticiado nos autos de forma expressa pela própria parte credora, a parte executada procedeu ao pagamento do débito cobrado nesta demanda. O adimplemento da obrigação é a forma natural e esperada de desfecho do processo de execução. No âmbito do Direito Material, o pagamento constitui a principal modalidade de extinção do crédito tributário, nos exatos termos preceituados pelo artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Sob a ótica processual, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC). O diploma processual, por sua vez, é taxativo ao determinar que a execução é extinta quando ocorre a satisfação da obrigação, consoante a regra do artigo 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Sendo assim, ante a manifestação inequívoca da municipalidade atestando a quitação do débito tributário que originou esta contenda, não restam providências adicionais a serem tomadas por este juízo senão o reconhecimento jurídico do encerramento da execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO em face de RHAYANE SIMÃO DA SILVA, em virtude da satisfação da obrigação pelo pagamento. Sem custas processuais pendentes e sem condenação em honorários advocatícios adicionais por este juízo, considerando que a quitação administrativa, em regra, já engloba os encargos legais da dívida. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições efetuadas nestes autos via sistemas conveniados, caso existam. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outras pendências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.