Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVALDETE JOSÉ XIBLE
REQUERIDO: PABLO QUEIROZ AGUETE, ESPÓLIO DE MANOEL NUNES LEÃO, MÁRCIA VIEIRA DE SOUZA, MANOEL LEÃO FILHO, BÁRBARA XIBLE FARICH Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA - ES6204 Advogados do(a)
REQUERIDO: IGOR LIMA GOMES - ES21613, PABLO QUEIROZ AGUETE - ES12537 S E N T E N Ç A
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0016587-76.2012.8.08.0035 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO ajuizada por ESPÓLIO DE IVALDETE JOSÉ XIBLE, representada por sua inventariante Bárbara Xible Farich, em face de ESPÓLIO DE MANOEL NUNES LEÃO, representado por inventariante Manoel Leão Filho, e PABLO QUEIROZ AGUETE. Em ID 88041477, foi informado o falecimento de Pablo Queiroz Aguete e acostado um termo de acordo realizado entre as partes. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Inicialmente, à Serventia para que promova com a retificação do polo ativo da presente demanda, passando a constar Espólio de Ivaldete José Xible, representado por sua inventariante Bárbara Xible Farich. Do mesmo modo, quanto ao polo passivo, para que retifique em relação ao requerido Pablo Queiroz Aguete, passando a constar Espólio de Pablo Queiroz Aguete, representado por sua inventariante Pilar Lucas da Silva Nunes. Vale ressaltar que é viável a celebração de acordo em usucapião, devendo ser homologado desde que observe as formalidades legais e verse sobre direitos patrimoniais disponíveis (artigos 840 e 841 do CC). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TRANSAÇÃO ACERCA DO IMÓVEL USUCAPIENDO - SOLENIDADE PRESCRITA - INSTRUMENTO PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Conforme inteligência do art. 841 do CC/02, admite-se a transação acerca de imóvel objeto de ação de usucapião, porquanto o direito de propriedade ostenta caráter patrimonial privado (STJ, Edcl no AREsp 611,134/RJ) - Em interpretação sistemática dos artigos 108 e 842 do CC/02, depreende-se que a transação que verse sobre imóvel contestado em juízo, cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, deve ser celebrada mediante instrumento público - Deve ser indeferido o pedido de homologação da transação celebrada em desconformidade com a solenidade prescrita em lei, por inobservância de requisito essencial de validade (art. 104, III, CC/02). (TJ-MG - AI: 10000212588677001 MG, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/05/2022) Analisando o feito, verifico que a transação apresentada no ID 88041477 preenche todos os requisitos do ato jurídico material - extraídos da interpretação conjugada do artigo 104 e do artigo 842, ambos do CC - estando apta a homologação judicial. Pontuo não haver óbices para imediata extinção da demanda, uma vez que, em atenção ao andamento processual, não há empecilhos para a declaração de domínio do imóvel para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Digo isso em atenção à ausência de manifestação posterior à publicação do edital de citação de terceiros (volume 01, página 201, dos autos digitalizados); ao desinteresse das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (volume 01, páginas 145, 151 e 163, dos autos digitalizados) e; a inércia dos confrontantes. Dessa forma, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontades apresentado, para que surtam seus efeitos legais e DECLARO extinto o procedimento. Por via de consequência, DECLARO a pretensão aquisitiva e o domínio do imóvel objeto desta demanda, situado “no lote nº 30, situado à Rua Sabiá, bairro Santa Paula II, Vila Velha/ES, CEP 29100-000, com área total de 181,60m²”, nos moldes acordado. Tendo a celebração da avença ocorrido em momento anterior à prolação da sentença, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme dispõe o artigo 90, §3º do CPC. Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem como o silêncio das partes, quanto ao pagamento dos honorários sucumbências, entendo que deverá ser aplicada a regra do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, para que cada parte assuma o custeio de seus honorários advocatícios (TJES. Data: 15/Dec/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 0015544-89.2017.8.08.0048. Magistrado: JANETE VARGAS SIMÕES. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Defeito, nulidade ou anulação). Ressalto que este decisum deverá ser oportunamente transcrito no Registro Geral de Imóveis competente, devendo ser expedido mandado para esse fim, na forma do artigo 226 da Lei nº 6.015/1973, cabendo ao requerido Espólio de Pablo Queiroz Aguete a satisfação das exigências cartorárias. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. INTIMEM-SE. Vila Velha/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0397/2026).