Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIMILSON DA FONSECA
EXECUTADO: LORENA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001203-81.2022.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES16151 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDIMILSON DA FONSECA em face de LORENA MOREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a cobrança de crédito consubstanciado em nota promissória, com valor da causa inicialmente apontado em R$ 2.424,89. A petição inicial instruiu o feito com o referido título, que engloba débitos relativos a honorários advocatícios. No curso do trâmite processual, após tentativas de pagamento infrutíferas, houve a prolação de decisão que culminou na penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada junto à Prefeitura Municipal de Guaçuí, com determinação de depósito em conta judicial. Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos noticiando o recebimento do valor de R$ 1.600,28, depositado judicialmente, realizado na data de 17/10/2025, informando o cumprimento integral da obrigação e requerendo, ao final, o arquivamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito titularizado pelo exequente, em consonância com o princípio do resultado consagrado no art. 797 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, infere-se que o objetivo processual foi integralmente alcançado. Cumpre destacar que a presente demanda executiva fundou-se em título executivo extrajudicial (nota promissória e contrato de honorários), preenchendo os requisitos do art. 784, I e XII, do CPC. Ao longo da tramitação processual, verificou-se a incidência do art. 833, IV e § 2º, do CPC; isto porque a regra geral da impenhorabilidade salarial foi legitimamente relativizada, visto que o crédito exequendo possui natureza alimentar (honorários advocatícios) e o desconto de 15% fixado por este juízo assegurou a dignidade e a subsistência da devedora. A parte exequente manifestou-se de forma expressa requerendo o arquivamento do processo, confirmando que houve o pagamento integral da dívida pela parte executada. Diante da concordância do exequente quanto à quitação do crédito que ensejou a propositura da presente demanda, a extinção da execução é medida que se impõe por força de lei, atraindo a incidência direta do art. 924, inciso II, do CPC ("Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita"). Ademais, consoante o art. 925 do mesmo diploma legal, a referida extinção apenas produz os seus regulares efeitos jurídicos após a declaração por sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDIMILSON DA FONSECA em face de LORENA MOREIRA DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento integral do débito. Determino o imediato levantamento da penhora efetivada sobre os rendimentos da executada. Oficie-se ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Guaçuí/ES para que proceda à cessação imediata e ao cancelamento dos descontos relativos a estes autos no contracheque da executada, caso a constrição ainda esteja ativa. Sem custas processuais a recolher, face à ausência de previsão ou antecipação no presente rito e por não haver requerimento pendente nesse sentido. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as respectivas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.