Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HANS ALOIS SCHAEFFER NIEMANN
REQUERIDO: FERNANDO JULIO MONFARDINI Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL POLTRONIERI - ES29502 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH - ES15745 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005046-33.2021.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por HANS ALOIS SCHAEFFER NIEMANN, em face de FERNANDO JULIO MONFARDINI. Decisão indeferiu o pedido liminar (ID 14977395). Contestação no ID 15687937. Réplica com pedido de tutela de urgência no ID 16383790. Decisão saneadora rejeitou as preliminares apontadas pelo requerido, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, fixou os pontos controvertidos do feito e intimou as partes em provas (ID 18047963). Ambas as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas (IDs 18758961 e 18871789). Decisão registrou a existência de conexão entre esta demanda e o processo de usucapião nº 5001093-27.2022.8.08.0006, bem como suspendeu o feito até a audiência de instrução e julgamento do processo conexo, eis que ambas as ações seriam julgadas simultaneamente (ID 21377226). O requerido informou a celebração de acordo no processo conexo e apontou que a transação abarcou integralmente a matéria discutida neste feito. Diante da perda superveniente do objeto da demanda, requereu o reconhecimento da prejudicialidade e adoção das medidas cabíveis (ID 95617669). É o relatório. Decido. O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral. O acordo celebrado entre as partes foi firmado de forma voluntária, com a participação de seus representantes legais, estando em conformidade com o disposto nos artigos 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Além disso, depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Isto posto, diante do acima exposto e da vigência do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado em ID 95617673 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto no acordo homologado. Nada estabelecendo o acordo, custas nos termos do artigo 90 § 3º do CPC. Se for o caso, com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes, se for o caso. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito