Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO
EXECUTADO: MANOEL ARAUJO DA SILVA 02463160713 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000593-83.2017.8.08.0018 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO em face de MANOEL ARAUJO DA SILVA, visando à cobrança de débitos fiscais. Durante o regular trâmite processual, houve expedição de mandado de penhora e avaliação, seguida de suspensão do curso da execução nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Posteriormente, o Município exequente manifestou-se nos autos por meio de petição, informando que ocorreu o pagamento da dívida por parte do executado. Diante da quitação, requereu expressamente a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução fiscal tem por finalidade a satisfação de crédito apurado e inscrito em dívida ativa pela Fazenda Pública. Sendo alcançado este objetivo precípuo por meio do pagamento, cessa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, desaparecendo o interesse processual no prosseguimento do feito. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece em seu art. 1º a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe claramente que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso vertente, a manifestação da própria Procuradoria-Geral do Município exequente atesta cabalmente que a dívida foi paga pelo executado. Tratando-se o pagamento da forma direta de extinção da obrigação, e havendo requerimento expresso para o encerramento do feito por parte do credor, o reconhecimento da extinção da presente execução é medida imperativa e de rigor, devendo ser chancelada pelo Poder Judiciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho o requerimento formulado pela parte exequente e, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO contra MANOEL ARAUJO DA SILVA. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais penhoras e restrições efetivadas nestes autos vinculadas ao débito ora quitado, caso existam. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.