Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO HUMBERTO BRAGA
EXECUTADO: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093, SILVANA COSTA LIRA - ES17526 Advogados do(a)
EXECUTADO: GLAUCIA MARIA BRENNY - RJ131631, LAILA DE BRAGA CAVALCANTI LOSS - RJ128825, RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA - RJ104416, RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - RJ76036 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003090-42.2009.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SEBASTIÃO HUMBERTO BRAGA em face de CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS e OUTRO, partes devidamente qualificadas. Em petição de ID 71182014, a executada COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS requerer a extinção do feito, sob o argumento de que a pensão teria como termo final a data em que o exequente completasse 72 anos, em 19/06/2025, baseando-se em pedido formulado na petição inicial dos autos de conhecimento. Instado a se manifestar, o exequente sustenta que o título executivo judicial estabeleceu o pensionamento de forma vitalícia, não se limitando à idade mencionada (ID 71674204). Pois bem. Compulsando o título executivo judicial, observa-se que a sentença de primeiro grau foi expressa ao condenar as requeridas ao pagamento de pensão vitalícia (fls. 328/334). Tal entendimento foi mantido e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de apelação (fls. 410/431), que inclusive afastou redutores e reafirmou que a invalidez, por ser total ou parcial, acompanhará o lesado ao longo de toda a sua vida. Dessa forma, embora a petição inicial tenha mencionado o parâmetro de 72 anos para fins de cálculo de uma parcela única, o que transitou em julgado foi a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Insta consignar que o termo "vitalício" na linguagem jurídica e nos termos da condenação proferida não admite interpretação restritiva para findar em data pré-determinada pela expectativa de vida, mas sim perdura enquanto viver o beneficiário. Pelo exposto, rejeito o pedido de extinção da execução. Outrossim, o exequente demonstrou que, apesar dos depósitos efetuados pela executada, ainda existem diferenças pendentes e parcelas não pagas referentes aos meses subsequentes a junho de 2025. A parte executada, embora intimada, não apresentou memória de cálculo idônea que infirmasse os valores apontados pelo exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apontado pelo exequente no ID 73743360, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se o exequente apresentar o cálculo atualizado do montante exequendo. Expeça-se alvará judicial conforme requerido ao ID 73743360. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO HUMBERTO BRAGA
EXECUTADO: CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS, LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093, SILVANA COSTA LIRA - ES17526 Advogados do(a)
EXECUTADO: GLAUCIA MARIA BRENNY - RJ131631, LAILA DE BRAGA CAVALCANTI LOSS - RJ128825, RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA - RJ104416, RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR - RJ76036 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003090-42.2009.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SEBASTIÃO HUMBERTO BRAGA em face de CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS e OUTRO, partes devidamente qualificadas. Em petição de ID 71182014, a executada COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS requerer a extinção do feito, sob o argumento de que a pensão teria como termo final a data em que o exequente completasse 72 anos, em 19/06/2025, baseando-se em pedido formulado na petição inicial dos autos de conhecimento. Instado a se manifestar, o exequente sustenta que o título executivo judicial estabeleceu o pensionamento de forma vitalícia, não se limitando à idade mencionada (ID 71674204). Pois bem. Compulsando o título executivo judicial, observa-se que a sentença de primeiro grau foi expressa ao condenar as requeridas ao pagamento de pensão vitalícia (fls. 328/334). Tal entendimento foi mantido e ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de apelação (fls. 410/431), que inclusive afastou redutores e reafirmou que a invalidez, por ser total ou parcial, acompanhará o lesado ao longo de toda a sua vida. Dessa forma, embora a petição inicial tenha mencionado o parâmetro de 72 anos para fins de cálculo de uma parcela única, o que transitou em julgado foi a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Insta consignar que o termo "vitalício" na linguagem jurídica e nos termos da condenação proferida não admite interpretação restritiva para findar em data pré-determinada pela expectativa de vida, mas sim perdura enquanto viver o beneficiário. Pelo exposto, rejeito o pedido de extinção da execução. Outrossim, o exequente demonstrou que, apesar dos depósitos efetuados pela executada, ainda existem diferenças pendentes e parcelas não pagas referentes aos meses subsequentes a junho de 2025. A parte executada, embora intimada, não apresentou memória de cálculo idônea que infirmasse os valores apontados pelo exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apontado pelo exequente no ID 73743360, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se o exequente apresentar o cálculo atualizado do montante exequendo. Expeça-se alvará judicial conforme requerido ao ID 73743360. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)