Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIR GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008487-69.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por LUIR GONÇALVES DA SILVA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual o autor alega que sofreu uma queda ao escorregar em uma poça de óleo oriunda de um transformador de energia, localizado na calçada da Rua Teotônio Ferreira Lima, Praia do Morro, Guarapari/ES, tendo sofrido escoriações na perna e no pé esquerdo, além de ter batido a cabeça no chão. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Em id. nº 50068735, foram deferidas a assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação ao autor, a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório. A requerida apresentou contestação em id. nº 51707360. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus da prova, argumentando não se tratar de relação de consumo contratual direta. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e de culpa da empresa, alegando a ocorrência de caso fortuito e de fatos imprevisíveis alheios à sua vontade. Refutou a existência de danos morais indenizáveis, caracterizando o evento narrado como mero dissabor cotidiano, e requereu a total improcedência dos pedidos. O requerente apresentou Réplica em id. nº 53924350, em que reiterou os termos da exordial, rechaçou as teses defensivas, anexou novas fotografias do local e de seus ferimentos, e reafirmou a responsabilidade objetiva da concessionária ré, pugnando pelo rechaço das preliminares e pelo acolhimento de todos os pedidos iniciais. Intimada para manifestar interesse na dilação probatória, a requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide em id. nº 54525601. O requerente, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva das testemunhas arroladas na peça, bem como de prova documental, com a expedição de ofício para obtenção de documentos junto à concessionária requerida. A decisão saneadora de id. nº 70920483 rejeitou a preliminar suscitada pela ré, reconhecendo a figura do consumidor por equiparação (bystander) e mantendo a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, indeferiu a produção de provas orais e documentais adicionais pleiteadas pelo autor por considerá-las impertinentes diante do acervo já constituído, declarando o feito apto para julgamento imediato e determinando a renovação da conclusão após intimação das partes. Em id. nº 72414236, a requerida reiterou os termos de sua contestação e o pedido de julgamento antecipado da lide. Em id. nº 73400068, foi certificado que apenas a ré se manifestou no prazo legal. É, no essencial, o relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil da concessionária ré por suposta queda do autor em via pública, que teria sido ocasionada por uma poça de óleo proveniente de um transformador de energia, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Cumpre rememorar que, conforme asseverado pela decisão de id. nº 70920483, a relação jurídica em análise é de consumo, figurando o autor como consumidor por equiparação (bystander), nos exatos termos do art. 17 do CDC. Consequentemente, atrai-se a incidência do art. 14 da referida legislação, o qual consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. Isso significa que a concessionária responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independentemente da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Aliado a isso, foi deferida a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Contudo, é imperioso esclarecer que a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva e a inversão probatória não são absolutas, tampouco desobrigam o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Compulsando o acervo probatório – em especial as fotografias colacionadas pelo próprio requerente em id. nº 49916966 –, constata-se a existência de escoriações de natureza leve e superficiais na perna e no pé esquerdo. Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha necessitado de socorro médico de urgência, internação, intervenção cirúrgica, tampouco há comprovação de afastamento de suas atividades laborais ou de qualquer sequela que tenha comprometido sua higidez física de forma relevante. Assim, admitindo-se, que o autor escorregou no óleo proveniente do equipamento da ré, as consequências geradas pelo infortúnio não ultrapassaram a esfera do mero dissabor. A jurisprudência pátria, é firme no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Acidentes de percurso que resultam em lesões físicas leves – como um arranhão superficial – configuram aborrecimentos próprios da vida em sociedade, não possuindo gravidade suficiente para interferir intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo ou para malferir sua dignidade. Nesse diapasão, ausente a violação a direitos da personalidade, não há que se falar em dano moral indenizável (não havendo configuração in re ipsa para o caso telado), o que conduz, inexoravelmente, à rejeição da pretensão exordial, tornando irrelevante qualquer aprofundamento instrutório acerca da culpa ou do nexo causal material. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Diploma Processual Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e recolhimento das custas. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)