Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NERO LOUZADA TOFANO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006584-62.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por NERO LOUZADA TOFANO em face do BANCO PAN S.A., partes qualificadas, na qual a autora sustenta que contratou com o BANCO PAN S.A no ano de 2016 empréstimo consignado tradicional, contudo, afirma que foi surpreendido com a contratação de modalidade distinta e mais onerosa, qual seja, o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), fato que configura prática abusiva. Sustenta, ainda, que os descontos efetuados diretamente em folha de pagamento limitam-se à quitação do valor mínimo da fatura, de modo que o saldo remanescente é sucessivamente refinanciado mediante a incidência de juros do crédito rotativo, o que transmuda a obrigação em uma dívida de caráter perpétuo. Requer, ao final, a declaração de inexistência de débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em decisão de ID 72684139, foi indeferida a liminar e concedida a gratuidade da justiça. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 76385728), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a conexão com outras ações ajuizadas pelo autor e, como prejudiciais de mérito, a prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido. Destaca que a responsabilidade pela evolução da dívida decorre da própria conduta do autor que, embora possuísse a faculdade de amortizar o saldo devedor integral, optou por realizar apenas o pagamento mínimo da fatura. Réplica ao ID 76531269. O Banco PAN S.A., em petição de ID 78168924, informou a ausência de interesse na produção de provas, requerendo o julgamento da demanda. Vieram os autos conclusos. Denota-se dos autos que a controvérsia jurídica em exame versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), com foco no dever de informação e no prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado no DJe de 06/03/2026, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando o feito como Tema 1.414, com a seguinte delimitação: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em decisão posterior, o Excelentíssimo Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a ampliação da suspensão para alcançar não apenas os recursos, mas todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Portanto, considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de afetação e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ ou posterior deliberação daquela Corte Superior. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)