Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELA MARIA POLONI
REQUERIDO: ACNT CONSTRUTORA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006988-21.2022.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Angela Maria Poloni em face de ACNT Construtora Ltda - ME. A autora alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título, há cerca de 17 (dezessete) anos, do apartamento nº 105 do Edifício Central Beach) e do apartamento nº 707 do Edifício North Beach, integrantes do Condomínio Double Beach, localizados na Praia do Morro, Guarapari/ES, pugnando pela declaração de domínio sobre os referidos imóveis. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita conforme decisão de id. nº 37202272, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais em id. nº 37320731. Edital de citação de réus incertos, terceiros desconhecidos e eventuais interessados foi devidamente expedido e publicado em id. nº 45697806, estabelecendo o prazo de 20 (vinte) dias para eventual manifestação. A União informou não possuir interesse no imóvel objeto do feito em id. nº 47232620. A requerida ACNT Construtora Eireli-ME apresentou Contestação em id. nº 52053090. Em sua defesa, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que alienou os imóveis a terceiros (Evandro Trindade Álvares e Hélvio de Alckmin) no ano de 1999 e que não possui qualquer relação jurídica com a autora ou com a empresa que figurou no contrato de cessão de direitos, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O Município de Guarapari declarou desinteresse no imóvel usucapiendo em id. nº 52842276, ressalvando, porém, que a via processual eleita seria inadequada, sugerindo o cabimento de ação de adjudicação compulsória. Réplica apresentada em id. nº 54479802, rechaçando os argumentos da construtora requerida e reiterando os termos da peça vestibular, mormente quanto ao exercício contínuo da posse e à legitimidade do justo título acostado aos autos. O Estado do Espírito Santo apresentou manifestação em id. nº 76304854, declarando não ter interesse no bem descrito na lide. Por fim, o Ministério Público considerou desnecessária sua atuação na presente demanda em id. nº 84032995. Em id. nº 87320416, foi certificada a regularidade das citações e o cumprimento das intimações legais. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das preliminares e questões processuais pendentes 1. Da ilegitimidade passiva da requerida A requerida insinua ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que alienou os imóveis a terceiros no ano de 1999, não possuindo relação com a atual possuidora. Tal alegação não merece prosperar. Nas ações de usucapião, a legitimidade passiva recai, obrigatoriamente, sobre aquele em cujo nome o imóvel encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Tratando-se a requerida da titular do domínio nas Matrículas nº 48.750 e 48.860, sua presença no litígio é indispensável em obediência ao Princípio da Continuidade Registral previsto na Lei de Registros Públicos, de acordo com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019823-33.2021.8.08.0035 APTE: CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ APDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMB. SUBSTITUTA DEBORA MARIA AMBOS CORREIA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDICAÇÃO CORRETA DO POLO PASSIVO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na sistemática prevista pelo CPC/2015, a ação de usucapião segue o perdimento comum, sendo imprescindível, em princípio, a indicação no polo passivo da pessoa em cujo nome se encontra inscrito o imóvel, porquanto eventual acolhimento da pretensão atingirá diretamente o seu direito de propriedade. 2. No particular, as afirmações do apelante e a própria documentação anexada indicam que o imóvel usucapiendo possui registro e, por conseguinte proprietário registral, devendo este ser incluído no polo passivo da demanda, sob pena de nulidade processual. Aliás, sobre o polo passivo nas ações de usucapião, a jurisprudência do c. STJ prevê que “possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo”. (REsp n. 351.631/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ de 27/5/2002, p. 170). 3. Ademais, o apelante não demonstrou qualquer impossibilidade de diligenciar no intuito de localizar o registro do imóvel e a identificação de seu proprietário para a integração do polo passivo, valendo consignar, no ponto, que em razão da forma como alega ter adquirido - arrematação judicial - induz a possibilidade de conhecimento de tais informações. 4. Deste modo, não se vislumbra na r. sentença vergastada qualquer mácula a ensejar a sua nulidade, pois o apelante, apesar de intimado para sanar o vício em questão, possibilitando o regular processamento do feito, deixou de atender ao comando judicial. 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do e. Relator. Vitória (ES), 18 de Julho de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5019823-33.2021.8.08.0035, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) Destarte, REJEITO a preliminar. 2. Da Adequação da via Eleita O Município de Guarapari sugeriu que a via adequada seria a Ação de Adjudicação Compulsória, por derivar a posse de compromisso de compra e venda. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. A existência de um contrato particular, como o de id. nº 18423852, não impede, por si só, o seu ajuizamento, especialmente quando há alegação de quebra na cadeia sucessória de transferências (venda a non domino), o que inviabilizaria a adjudicação compulsória, que exige cadeia ininterrupta e perfeita de cessões. Neste sentido, a jurisprudência do e. TJSP: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de usucapião extraordinária sem análise do mérito, por falta de interesse de agir. Os autores alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1988, com imóvel quitado e edificado, buscando regularização por usucapião. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de título que permitiria a adjudicação compulsória afasta o interesse de agir para a propositura de ação de usucapião. III. Razões de Decidir. 3. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, independente de vínculos com o proprietário anterior, enquanto a adjudicação compulsória é modo derivado. 4. A possibilidade de adjudicação compulsória não impede o reconhecimento da usucapião, que cumpre função social de regularização de situações fáticas consolidadas. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido, para anular a sentença, com determinação de regular processamento do feito na origem. Tese de julgamento: 1. A existência de compromisso de compra e venda não impede o ajuizamento de ação de usucapião. 2. A usucapião é viável mesmo quando a adjudicação compulsória é possível. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026217520228260100 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/11/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) Assim, a via eleita é adequada e necessária (art. 17 do CPC). AFASTO a objeção. II. Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O efetivo exercício, pela parte autora, da posse com animus domini (intenção de ser dona), de forma mansa, pacífica e ininterrupta sobre os imóveis descritos na inicial; b) O preenchimento do lapso temporal exigido em lei (10 anos), nos termos do art. 1.242 do Código Civil; c) A caracterização do contrato de compra e venda de id. nº 18423852 e de seus antecedentes (id. nº 18423847) como "justo título" hábil a fundamentar a Usucapião Ordinária, frente à impugnação da requerida quanto à regularidade da cadeia de transmissão; e, d) A regularidade da cadeia possessória entre os adquirentes originários apontados pela ré (Evandro e Hélvio) e a empresa Vigar Empreendimentos Imobiliários Ltda, e desta para a autora. III. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC. a) Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse contínua, o tempo, o animus domini, a higidez do justo título e a regularidade da cadeia possessória que legitima a sua aquisição, nos termos do art. 373, I, CPC. b) Cabe à parte requerida o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como eventual oposição à posse ou vícios insuperáveis na cadeia sucessória que elidam a boa-fé, nos termos do inc. II do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. 2. AFASTO a objeção de inadequação da via eleita aventada pelo Município de Guarapari. 3. DECLARO o processo saneado. 4. FIXO como pontos controvertidos: a) O efetivo exercício, pela parte autora, da posse com animus domini (intenção de ser dona), de forma mansa, pacífica e ininterrupta sobre os imóveis descritos na inicial; b) O preenchimento do lapso temporal exigido em lei (10 anos), nos termos do art. 1.242 do Código Civil; c) A caracterização do contrato de compra e venda de id. nº 18423852 e de seus antecedentes (id. nº 18423847) como "justo título" hábil a fundamentar a Usucapião Ordinária, frente à impugnação da requerida quanto à regularidade da cadeia de transmissão; e, d) A regularidade da cadeia possessória entre os adquirentes originários apontados pela ré (Evandro e Hélvio) e a empresa Vigar Empreendimentos Imobiliários Ltda, e desta para a autora. 5. INTIMEM-SE AS PARTES, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma clara e objetiva sobre as provas que ainda desejam produzir. Na referida manifestação, as partes deverão especificar a finalidade e a utilidade de cada prova requerida, relacionando-a diretamente com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Caso pugnem pela produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (limitado ao número legal), para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). 6. ADVIRTO expressamente as partes que o silêncio, o requerimento genérico ou a ausência de justificativa técnica e pertinente implicará no indeferimento tácito da dilação probatória a ensejar o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)