Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JACQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA CALIL
REQUERIDO: JOSE ELMER DE SOUZA GOUVEA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CECILIA BERTONI - ES35971 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006630-51.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos morais movida por JACQUELINE RODRIGUES DE ALMEIDA CALIL em face de JOSÉ ELMER DE SOUZA GOUVEA. A autora alega que firmou com o réu contrato de compra e venda do apartamento nº 107 do Edifício Guarapari Apart Service, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), informando que quitou integralmente o preço, mas que o requerido se recusa injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva, motivo pelo qual requer a adjudicação compulsória do bem e sua condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. O réu apresentou contestação em id. nº 77862243, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, e alegando, no mérito, a ausência de comprovação da quitação integral, a justificativa de não outorga da escritura em virtude de acometimento por moléstia grave (Acidente Vascular Cerebral - AVC) e a inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica em id. nº 81330836, reiterando os termos da inicial. Intimadas para manifestar interesse na composição amigável ou especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou em id. nº 82790564 que, não obstante considerar o imóvel quitado, possui interesse em analisar eventual proposta de acordo formulada pelo réu e pugnou pela produção de prova testemunhal para demonstrar o adimplemento em dinheiro e a posse direta do bem. O réu, por sua vez, requereu em id. nº 83610827 a remessa dos autos ao CEJUSC desta comarca para a designação de audiência de conciliação e juntou em id. nº 83612305 dossiê médico a respeito do quadro clínico de AVC noticiado na defesa, e pleiteou a produção de prova testemunhal caso restasse indeferida a autocomposição. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das preliminares e questões processuais pendentes 1. Da remessa dos autos ao CEJUSC Inicialmente, cumpre destacar que o feito dispensa a remessa dos autos ao CEJUSC ou a designação de uma audiência de conciliação, sendo que a autocomposição é incentivada por este Juízo e pode ser alcançada pelas partes a qualquer tempo, de forma extrajudicial. Havendo consenso, basta que os litigantes submetam o respectivo termo à homologação judicial. Destarte, a fim de garantir a marcha regular e evitar a paralisação desnecessária do processo, REJEITO o pedido. 2. Da concessão da gratuidade da justiça Ambas as partes pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiça mediante juntada aos autos de declarações de hipossuficiência e comprovantes de renda em id nº 72156569 e 72156580 pela autora e em id. nº 77862247 e 77862249 pelo réu. A documentação acostada afigura-se plenamente satisfatória. Como não subsiste nos autos qualquer elemento material que infirme a presunção de hipossuficiência econômica alegada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. 3. Da impugnação às provas digitais O requerido impugnou as capturas de tela que a autora anexou à petição inicial, sob o argumento de que poderiam ser facilmente manipuladas, que as conversas não demonstram quem as redigiu, não sendo possível comprovar a autoria das declarações, de modo que carecem de confiabilidade, devendo ser rejeitadas liminarmente. No entanto, a tese firmada em jurisprudência é de que as mensagens extraídas de aplicativos de comunicação são plenamente admitidas como meios lícitos de prova, desde que sejam corroboradas por outros elementos de prova: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOS ÍNTIMAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DE PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP SEM ATA NOTARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única de Laranja da Terra/ES, que, nos autos de "Ação de Indenização por Danos Morais", condenou o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora por danos morais decorrentes da divulgação não autorizada de fotos íntimas, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. A sentença também condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade devido à concessão de Justiça Gratuita. O réu apela, alegando insuficiência de provas, questionando a validade dos prints de conversas do WhatsApp e negando a responsabilidade pela divulgação das imagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prints de conversas do WhatsApp apresentados sem formalização por ata notarial são provas válidas para embasar a condenação no caso concreto; e (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes para configurar a responsabilidade civil do apelante pelos danos morais sofridos pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da validade dos prints de conversas do WhatsApp sem ata notarial não invalida o conjunto probatório, uma vez que essas provas foram corroboradas por outros elementos, como depoimentos testemunhais, que confirmam a conduta ilícita do apelante. 4. Os depoimentos prestados por testemunhas reforçam que o apelante foi o responsável pela disseminação das fotos íntimas da apelada, configurando a prática de ato ilícito. 5. A alegação de insuficiência de provas do apelante não prospera, pois o conjunto probatório analisado pelo juízo de origem é robusto e suficiente para embasar a condenação. 6. A divulgação não autorizada de fotos íntimas constitui grave violação dos direitos da personalidade da apelada, ensejando a reparação por danos morais, os quais, no caso, são presumidos (in re ipsa). 7. O valor fixado de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais é proporcional à gravidade da conduta e ao abalo causado à imagem e honra da apelada, não configurando enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação não autorizada de fotos íntimas configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais, sendo desnecessária a formalização de prints de conversas de WhatsApp por ata notarial quando corroborados por outras provas. 2. O dano moral decorrente da violação da intimidade e imagem é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. (TJES, Apela Cível nº 0000346-59.2020.8.08.0063, Des. Rel.: Débora Maria Ambos Corrêa Da Silva, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/11/2024). Assim, seria imprescindível que o réu demonstrasse concretamente a falsidade do conteúdo carreado, uma vez que a mera insatisfação genérica com o formato apresentado não possui o condão de anular o documento. Tampouco refutou especificamente o teor das mensagens que lhe foram atribuídas nas capturas de tela. Destarte, REJEITO a impugnação suscitada pelo requerido, advertindo que o efetivo peso probante dessas conversas eletrônicas será detidamente sopesado por este Juízo quando o mérito da causa for definitivamente julgado. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A quitação integral do negócio mediante a efetiva realização do pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie pela autora ao réu; b) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor da autora; c) A existência de recusa injustificada por parte do réu em outorgar a escritura pública definitiva, considerando a tese defensiva de incapacidade/impossibilidade temporal decorrente de internação por Acidente Vascular Cerebral (AVC); e, d) A eventual configuração de litigância de má-fé por parte do Réu. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC. a) Sobre os pontos 'a', 'b' e 'd', o ônus recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), a quem incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito (o pagamento em espécie e os danos suportados). b) Sobre os pontos 'c', o ônus recai sobre a parte ré (art. 373, II, CPC), por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito alegado na inicial IV. Da prova oral e designação de audiência (AIJ) As partes pleitearam a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), contudo, visando à otimização da pauta deste Juízo, antes de deliberar definitivamente sobre o deferimento da prova e designar a respectiva Audiência de Instrução e Julgamento, faz-se necessário que as partes delimitem o seu escopo. Para tanto, deverão apresentar previamente o rol de testemunhas e justificar, de forma objetiva e pormenorizada, a pertinência da oitiva de cada uma das pessoas indicadas para o deslinde dos pontos controvertidos ora fixados. V. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, DECIDO: 1. REJEITO o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora e à parte ré, nos moldes do art. 98 do CPC. 3. REJEITO a impugnação apresentada pela defesa quanto às capturas de tela acostadas à inicial. 4. DECLARO o processo saneado. 5. FIXO como pontos controvertidos: a) A quitação integral do negócio mediante a efetiva realização do pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie pela autora ao réu; b) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor da autora; c) A existência de recusa injustificada por parte do réu em outorgar a escritura pública definitiva, considerando a tese defensiva de incapacidade/impossibilidade temporal decorrente de internação por Acidente Vascular Cerebral (AVC); e, d) A eventual configuração de litigância de má-fé por parte do Réu. 6. DISTRIBUO o ônus probatório nos moldes do art. 373, I e II, do CPC. 7. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a necessidade da prova oral requerida, devendo, na oportunidade apresentar o rol de testemunhas, justificando, de maneira específica e individualizada, a pertinência e a necessidade da oitiva, demonstrando a sua vinculação direta com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 8. INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação (Art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)