Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TATIANA BIANCHI SEITH DOS SANTOS
EMBARGADO: ENIR MATIAS, ANNA NUNES MATIAS
INTERESSADOS: FLAVIO NUNES MATIAS, FABIO NUNES MATIAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogado do(a)
EMBARGADO: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787 Advogados do(a)
EMBARGADO: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787, SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010921-63.2017.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Terceiro movido por TATIANA BOANCHI SEITH DOS SANTOS em face de ENIR MATIAS, posteriormente substituído por FLAVIO NUNES MATIAS, e ANNA NUNES MATIAS, todos qualificados na inicial. Alegou a embargante, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé, desde 1998, sobre uma área de 129,00 m², correspondente a parte dos lotes 10 e 11 da Quadra C do Loteamento "Morro do Atalaia", em Guarapari/ES. Afirmou que a área encontrava-se abandonada e que edificou no local uma residência de dois pavimentos medindo 219,22 m², sustentando que integrado o polo passivo da Ação de Reintegração de Posse nº 0011688-68.1998.8.08.0021, ajuizada pelos embargados. Requereu, assim, a suspensão do cumprimento de sentença da ação possessória, a manutenção definitiva de sua posse ou, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas (avaliadas em R$216.242,49). Despacho de fl. 36 deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora. Os embargados apresentaram contestação às fls. 59/64, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a embargante já havia ajuizado anterior Ação de Usucapião (tombado sob o nº 0007073-83.2008.8.08.0021) sobre a mesma área, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado. No mérito, sustentaram que a posse da embargante foi declarada clandestina na referida ação de usucapião, afastando qualquer alegação de boa-fé, e alegando que o pedido de indenização e retenção por benfeitorias precluiu, e requereram a condenação da embargante por litigância de má-fé. Réplica apresentada às fls. 92/94, na qual a embargante refutou as alegações efetuadas na contestação e reiterou os termos da inicial. Por meio da petição de fl. 105, a parte autora apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte ré, conforme petitório de fls. 107/108. A autora, através da petição de fl. 117, pugnou pela designação de audiência de conciliação, o que foi deferido por meio do despacho de fl. 118. Termo de audiência de conciliação à fl. 128, na qual a autocomposição restou infrutífera. Através da petição de fl. 132, a autora pugnou pela suspensão do processo em razão do óbito do Sr. Enir, posteriormente peticionou à fl. 134, informando os herdeiros do falecido. Despacho de fl. 137 determinando a citação do herdeiro do Sr. Enir. Por meio da petição de id. n° 49551719, a embargante informa que o Sr. Fábio (filho do Sr. Enir) também é falecido. Ao id. n° 52716193, os srs. Flavio Nunes Matias (filho do sr. Enir) e Ana Nunes Matias (viúva do sr. Enir) se habilitaram nos autos, reiterando as alegações feitas em sede de defesa. Despacho de id. n° 67803085 deferindo a habilitação do sr. Flavio. Despacho de id. n° 80552421, informou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. 1. Da Coisa Julgada A parte embargada arguiu a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que a posse da embargante já foi objeto de análise e rejeição nos autos da Ação de Usucapião tombada sob o nº 0007073-83.2008.8.08.0021. A preliminar de coisa julgada, em seu sentido estrito (identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, § 2º, do CPC), não se configura de forma absoluta para extinguir o feito sem resolução de mérito, pois a ação de usucapião (natureza declaratória de domínio) difere dos embargos de terceiro (natureza protetiva da posse constrita). No entanto, há coisa julgada material em relação aos fundamentos fáticos e à qualidade da posse exercida pela embargante, o que impacta diretamente a análise do mérito desta demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, anuíram as partes. A controvérsia cinge-se em verificar se a embargante ostenta a condição de terceira possuidora de boa-fé apta a obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos principais; o cabimento de indenização e retenção pela edificação realizada no lote; e a ocorrência de litigância de má-fé. Da Qualidade da Posse e da Condição de Terceira de Boa-fé Os embargos de terceiro são a via adequada para quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua (art. 674 do CPC), de modo que a tutela possessória pretendida, exige-se que a posse seja lícita, justa e exercida de boa-fé. Analisando a prova documental, verifica-se que a embargante já submeteu a análise de sua posse ao crivo do Poder Judiciário nos autos da Ação de Usucapião tombada sob o nº 0007073-83.2008.8.08.0021, onde foi proferida sentença de improcedência, a qual restou integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede de recurso de Apelação, conforme documentos de fls. 79/90. Denota-se que a posse da embargante jamais foi exercida de forma mansa, pacífica e de boa-fé, inclusive ficou expressamente consignado no acórdão do TJES, com base no próprio depoimento pessoal da ora embargante, que ela e seu falecido marido invadiram a área cientes da litigiosidade que pairava sobre o imóvel, inclusive pelo fato de o tio da embargante (Sr. Edson Bianchi) figurar como réu na ação possessória originária, ajuizada no remoto ano de 1990. Vejamos: "O mencionado tio da primeira apelante, hoje falecido Edson Bianchi, foi demandado em ação de reintegração de posse ajuizada em 1990, também em face de outros vizinhos, englobando toda a área posteriormente invadida pelos apelantes (...). Nesse contexto, cientes de que a posse da área em questão estava sendo discutida judicialmente pelos proprietários, ora apelados, resta afastada a posse mansa e pacífica caracterizadora do animus domini." (TJES, Apelação nº 0007073-83.2008.8.08.0021). Portanto, é fato incontroverso que a embargante ocupou área sabidamente em litígio, caracterizando sua posse como clandestina e de má-fé, desautorizando, por via de consequência, a proteção possessória requerida via embargos de terceiro frente aos legítimos proprietários que, há mais de três décadas, buscam a retomada da área. Do Direito de Retenção e Indenização por Acessões/Benfeitorias O pedido subsidiário de indenização e retenção pela construção de uma casa de 219,22 m² também não merece prosperar. A construção de uma residência em terreno alheio é regida pelo art. 1.255 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. (grifo nosso) Como exaustivamente demonstrado e já decidido com força de coisa julgada material em demanda anterior, a embargante procedeu de má-fé ao edificar no terreno em litígio, sendo a posse de má-fé, a legislação civil é taxativa ao penalizar o invasor, afastando o direito à indenização pelas edificações. Da Litigância de Má-Fé O art. 80 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de litigância de má-fé, entre elas: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado. A conduta da embargante se enquadra nas referidas hipóteses do artigo supracitado, tendo em vista que utiliza-se destes Embargos de Terceiro para tentar rediscutir a natureza de sua posse, matéria já definitivamente repelida em ação anterior por ela mesma provocada, ciente da ausência de fundamentos válidos para obstar a reintegração. A oposição destes embargos possui caráter flagrantemente protelatório e temerário, visando postergar indefinidamente a eficácia de uma ordem de reintegração de posse decorrente de processo ajuizado em 1998. Assim, a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida imperativa e pedagógica. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Tatiana Bianchi Seith dos Santos. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a embargante beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da embargante e, com fulcro no art. 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos embargados. Ressalto expressamente que a concessão da gratuidade de justiça não abrange as multas processuais, conforme clara disposição do art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)