Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TARCISIO CARDOSO DE ASSUNCAO
EXECUTADO: TBT EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, MARCELA DE ALBUQUERQUE BEJA NUNES BOSSATTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA - ES17134 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002609-03.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por TARCISIO CARDOSO DE ASSUNCAO em face de TBT EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e MARCELA DE ALBUQUERQUE BEJA NUNES BOSSATTO. Analisando o andamento processual, verifica-se que a parte executada, sob a ID 75380849, pleiteou o parcelamento do débito nos moldes do Art. 916 do CPC, tendo realizado o depósito judicial do valor de R$ 3.790,04, correspondente a 30% da dívida que entendia devida. Instado a se manifestar, o exequente peticionou no ID 79584875, discordando expressamente da proposta de parcelamento e pugnou pela intimação do executado para o pagamento do saldo remanescente antes do prosseguimento das medidas executivas, no valor de R$8.366,25 (oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos). É o relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. O regramento processual civil, em seu art. 916, § 7º, veda expressamente a aplicação do benefício do parcelamento legal na fase de cumprimento de sentença. Destarte, inexistindo a concordância do credor, o depósito realizado assume a natureza jurídica de mera amortização parcial da dívida. Contudo, observa-se que o próprio credor, na petição de ID 79584875, abriu mão de requerer o bloqueio imediato de bens para possibilitar a quitação amigável do saldo devedor. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de parcelamento de ID 75380849, ante a vedação legal. 2. RECONHEÇO o depósito de R$3.790,04 (três mil, setecentos e noventa reais e quatro centavos) apenas como pagamento parcial. 3. INTIMEM-SE as executadas, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito do saldo remanescente no valor de R$8.366,25 (oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de ID 79584876. 4. ADVIRTO que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário integral, restará plenamente eficaz e autorizada a ordem de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos via RENAJUD, nos exatos termos já fixados na decisão de ID 67842711, visando à satisfação forçada do crédito. 5. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento total, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (OFÍCIO Nº 0285/2026)