Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
INTERESSADO: WILSON GONCALVES Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogado do(a)
INTERESSADO: SAULO BRANDAO DE AQUINO - ES27988 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0008492-89.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. Trata-se do Cumprimento de Sentença movido por GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA em face de WILSON GONÇALVES, em razão da sentença proferida às fls. 114/115, com trânsito em julgado certificado à fl. 117, que condenou o requerido ao pagamento do montante de R$2.307,49 (dois mil, trezentos e sete reais e quarenta e nove centavos), com juros e correção monetária, bem como custas processuais e honorários advocatícios. Despacho de fl. 123 determinando a intimação do executado para pagamento voluntário. Devidamente intimado à fl. 125, o executado manteve-se inerte conforme certificado à fl. 125-verso. Por meio da petição de fl. 128, a parte exequente pugnou pela busca patrimonial do executado por meio dos sistemas judiciais, o que foi deferido por meio do despacho de fl. 131. Espelho do sisbajud às fls. 134/135, que restou infrutífero. Espelho do renajud à fl. 136, que não localizou bens. Através da petição de fl. 141, a parte autora pugnou por nova consulta via sisbajud, o que foi deferido por meio do despacho de fl. 147. Espelho do sisbajud à fl. 148, no qual foi bloqueado o montante de R$4.702,15 (quatro mil, setecentos e dois reais e quinze centavos). O executado, através da petição de fl. 150, se manifestou pugnando pelo desbloqueio dos valores tendo em vista que são destinados a subsistência de sua família e, posteriormente, à fl. 159, informou que
trata-se de conta poupança. A exequente, por meio do petitório de fl. 165, pugnou pela manutenção do bloqueio, defendendo sua licitude. Por meio da petição de fl. 168, o executado reiterou sua alegações de impenhorabilidade e apresentou extratos bancários. Decisão de fl. 178, deferindo o pedido de desbloqueio, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores. Por meio da petição de fl. 186, a parte autora pugnou por nova tentativa de bloqueio de valores, sendo deferido por meio do despacho de fl. 191. Espelho do sisbajud às fls. 194/195 e do renajud à fl. 196, os quais não restaram frutíferos. A parte exequente, através do petitório de fl. 198, pugnou pela penhora de gleba de propriedade do executado. Despacho de fl. 200 determinando a intimação da exequente para apresentar a certidão de registro geral de imóveis da referida gleba. Através da petição de id. n° 27193247, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo para que informem a propriedade da Gleba GC 05, bem como pugnou por novo bloqueio via sisbajud e, posteriormente, por meio da petição de id. n° 45251633, a parte apresentou proposta de acordo para quitação do débito. Certidão de id. n° 46639079 informando o decurso do prazo do executado sem sua manifestação quanto à proposta de acordo. Por meio da petição de id. n° 66517437, o executado se insurge contra bloqueio realizado em sua conta, pugnando pelo desbloqueio. Espelho do sisbajud ao id. n° 66537176, informando que nenhum valor foi encontrado. Através do petitório de id. n° 67913734, a exequente pugnou pela realização de consulta via renajud e pela expedição de mandado de penhora e avaliação. O executado, por meio do petitório de id. n° 70109633, pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica para que informe a respeito do bloqueio realizado em sua conta. A exequente, através do petitório de id. n° 70110823, reiterou os pedidos de realização de atos constritivos. Despacho de id. n° 70272436 informando que não há bloqueio via sisbajud nestes autos referente a conta bancária do executado. Por meio das petições de id’s n° 71608936 e n° 78762426, a parte exequente pugnou pela liberação de alvará, informou que não possui interesse no acordo anteriormente sugerido, bem como pugnou por sua própria intimação para atualizar o débito. É, no essencial, o relatório. DECIDO. 1. Conforme devidamente esclarecido na certidão de id. n° 68105611 e despacho de id. n° 70272436, a constrição no valor de R$ 1.024,16 (um mil, vinte e quatro reais e dezesseis centavos) informada pelo executado não se originou de ordem emanada por este Juízo, não havendo competência deste para determinar qualquer providência quanto ao desbloqueio pretendido pelo executado, o qual deverá buscar as vias adequadas perante o juízo ou autoridade que efetivamente determinou a constrição. 2. Do mesmo modo, considerando que nenhum valor foi encontrado ou constrito por ordem deste juízo nestes autos, não há que se falar em expedição de alvará conforme requerido pela parte exequente nos ids. n° 71608936 e n° 78762426. 3. No mais, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito e informe depositário fiel. 4. Cumpridas as diligências, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens passíveis de constrição de propriedade do executado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço constante nos autos, qual seja: Rua Alagoas, n° 295, Normília da Cunha, Vila Velha/ES, CEP n° 29127-392. 5. Cumprido o mandado e restando frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada acerca da constrição e da respectiva avaliação, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por outro lado, restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligencie-se, servindo esta de mandado/carta precatória. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)