Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILSON GOMES DE CARVALHO, MARLENE PEREIRA OLIVEIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, NORMA SUELY PESTANA DOS SANTOS, PAULO DA VITÓRIA PESTANA, FERNANDA ZANI PINTO PESTANA, SONIA REGINA DA VITORIA PESTANA, NATANAEL RIBEIRO, ANTONIO CARLOS DA VITÓRIA PESTANA, SORAIA AIRES RATIS PESTANA, MARIANGELA DA VITÓRIA PESTANA, DAVI SANTANA, PATRÍCIA LIMA CARLOS, MARCOS ANTÔNIO DA VITÓRIA PESTANA, MARCOS ANDRE HOTT FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: SANDRA GARCIA MOREIRA - RJ079545, TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA - ES15381 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
autores: Rua Mário Jorge Assef, nº 356, Itapebussu, Guarapari-ES, CEP 29.210-180, bem como a inclusão de sua qualificação completa. Cumpridas as diligências e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003139-68.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião proposta por NILSON GOMES DE CARVALHO e MARLENE PEREIRA OLIVEIRA DE CARVALHO em face de ESPÓLIO DE ANTÔNIO PESTANA e OUTROS, partes devidamente qualificadas. Verifica-se que o Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari, por meio do malote digital de ID 75929318, informou a impossibilidade de proceder ao registro do mandado judicial, apontando as seguintes omissões: 1) ausência da fração ideal do terreno; 2) falta do logradouro completo (nome da rua e número); e 3) ausência da qualificação completa dos requerentes (nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio). Em resposta (ID 79436549), os requerentes peticionaram informando que o imóvel se localiza na Rua Mário Jorge Assef, nº 356, Itapebussu, Guarapari-ES, CEP 29.210-180. Quanto à fração ideal, sustentaram a impossibilidade técnica de sua indicação, argumentando tratar-se de construção antiga e simples, adquirida por contrato particular, sem que houvesse desmembramento formal ou instituição de condomínio edilício na matrícula originária. Assim, pugnaram pela dispensa da exigência e expedição de novo mandado com base na descrição constante na sentença (ID 81558676). DECIDO. Inicialmente, considerando que os requerentes supriram a omissão quanto ao logradouro do imóvel e que os dados de qualificação pessoal (nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio) constam dos documentos que instruíram a petição inicial e a própria qualificação das partes no sistema PJe, tais óbices encontram-se superados. Entretanto, o pedido de expedição de novo mandado, com a dispensa das exigências registrais, não merece prosperar. Isso porque, para que uma unidade autônoma seja registrada individualmente, é imperativa a indicação da fração ideal correspondente no terreno e nas partes comuns, conforme preceitua o art. 1.332 do Código Civil e a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64). A dispensa judicial dessas informações macularia a segurança jurídica e a publicidade dos registros públicos. Dito isso, cabe à parte, e não ao Juízo, fornecer os dados de sua própria qualificação a fim de instruir o título. Com efeito, a descrição contida na sentença foi baseada nos elementos trazidos pelos próprios autores na fase de instrução. Se tais elementos são agora insuficientes perante o Registro de Imóveis, cabe aos requerentes promoverem a instrução técnica necessária (através de profissional habilitado, se necessário) a fim de definir a fração ideal, e não requerer que este Juízo autorize um registro precário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de novo mandado de registro com dispensa de exigências. Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o cumprimento das exigências formuladas pelo Oficial do CRGI de Guarapari, apresentando nos autos o memorial descritivo ou documento técnico que aponte a fração ideal do imóvel, sob pena de arquivamento. Com a juntada, expeça-se novo Mandado de Registro de Usucapião, devendo a Serventia observar a inclusão do endereço fornecido pelos