Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2011
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Órgão julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCO VINICIUS MARTINS BARROS
Autor
LUCIANO NASCIMENTO ALVES
Terceiro
MARCO VINICIUS MARTINS BARROS
Terceiro
LUCIANO NASCIMENTO ALVES
Reu
GABRIEL ESTULANO ABREU
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
OAB/ES 4725·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
27/04/2026, 12:47
Juntada de certidão
24/04/2026, 12:28
Juntada de Certidão
17/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de MARCO VINICIUS MARTINS BARROS em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:05
Publicado Decisão em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCO VINICIUS MARTINS BARROS
EXECUTADO: LUCIANO NASCIMENTO ALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - ES4725 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002427-25.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de levantamento de restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo GM/MERIVA JOY, placa MWL-6894, formulado por GABRIEL ESTULANO ABREU, ao id. n° 82904405. Compulsando os autos, verifico que a restrição de circulação do referido automóvel foi efetivada em 15/04/2019 (conforme fls. 176/177), em decorrência da conversão da obrigação originária de entrega da coisa em perdas e danos (decisão de fls. 148). Contudo, observo que o presente cumprimento de sentença já se encontra extinto, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente por meio da sentença de id. n° 53213629, com trânsito em julgado certificado ao id. n° 61623292, sem que, à época do arquivamento, tenha sido providenciada a respectiva baixa da restrição. Assim, em virtude da extinção definitiva do feito executivo, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a imediata retirada da restrição incidente sobre o veículo supramencionado, a ser efetivada oportunamente, por delegação. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)