Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: PHOENIX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007573-68.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO em face de PHOENIX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, objetivando a cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. No curso do feito, a parte autora atravessou a petição de id. nº 82379019, informando a baixa do CNPJ da empresa requerida e requerendo a sucessão processual pelos respectivos sócios. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Nos casos de extinção, baixa ou encerramento irregular da pessoa jurídica, equiparada à sua "morte" para fins processuais, a via correta para o prosseguimento do feito é a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, conforme os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. A baixa da sociedade empresária equivale à sua extinção, já que ela perde a personalidade jurídica e consequentemente a capacidade processual para responder em juízo. Logo, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa baixada, mas apenas na sucessão processual, através da qual os sócios poderiam vir a ser chamados a responder pelos débitos da empresa. (TRT-3 - AP: 00107995120205030145, Relator.: Danilo Siqueira de C.Faria, Terceira Turma) (grifo nosso) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Empresa baixada perante Receita Federal. Registro de distrato social perante a Jucesp. Indeferimento do pedido de inclusão dos sócios por sucessão processual. Indeferimento, com determinação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inconformismo recursal que se acolhe. Extinção da pessoa jurídica que equivale a morte da pessoa natural. Hipótese de sucessão processual, nos termos do 110 do CPC, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos dos artigos 1023 e 1024 do Código Civil. Recurso provido para deferir-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. (TJ-SP - AI: 20610537920228260000 SP 2061053-79.2022.8.26.0000, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 09/06/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifo nosso) Dessa forma, verificando-se que a empresa requerida encontra-se "baixada", conforme a certidão de id. n° 82379020, o ato adequado é a sucessão processual, visando que figurem no polo passivo os seus sócios. Todavia, em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios, podendo ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação, aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial (STJ, REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Por via de consequência, determino a suspensão da ação até ulterior decisão, como disposto, por analogia, no art. 689 do Código de Processo Civil. Portanto, CITE-SE LEANDRO LIRIO SANTANA, inscrito no CPF sob o nº 082.467.587-80, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço situado na Rua Cariacica, nº 8, Cx 3, Ipiranga, Guarapari/ES, CEP: 29.201-160, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se, na forma do art. 690 do Código de Processo Civil. Caso a diligência por Oficial de Justiça reste infrutífera, DEFIRO, desde logo, em nome dos princípios da celeridade e economia processual, a realização da citação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a ser direcionada aos seguintes endereços subsidiários: 1. Rua dos Dourados, nº 23, Guanabara, Anchieta/ES, CEP: 29.230-000; 2. Rua Américo Peixoto, nº 120, Imbetiba, Macaé/RJ, CEP: 27.913-310. Intimem-se. Cite-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)