Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO
EXECUTADO: SAINT CLAIR DA SILVA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007355-19.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por AAE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO em face de SAINT CLAIR DA SILVA FILHO, partes qualificadas. Objetiva a parte exequente o cumprimento da sentença proferida às fls. 104/105 dos autos, que condenou o executado ao pagamento do valor de R$ 2.538,97 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos). Após a realização de diligências com o objetivo de viabilizar, sem sucesso, o presente cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência prescrição intercorrente em id. nº 70819897, sob pena de extinção da execução com base neste fundamento. Em id. nº 73403548, foi certificado decurso do prazo sem manifestação da exequente. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão. Explico: O Código de Processo Civil em seu artigo 924 regulamenta as causas de extinção da execução, dentre as quais encontra-se a ocorrência da prescrição intercorrente, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Como se tratava, anteriormente, de ação de cobrança de mensalidades escolares, têm-se que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, contados da data de vencimento da última parcela Nesse sentido, colaciono a jurisprudência correlata: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023. 2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança. 3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. 4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte. (STJ - REsp: 2086705 SP 2023/0254922-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Considerando que o cumprimento de sentença tramita desde 21 de janeiro de 2013 (fl. 106) e que o último marco interruptivo de prescrição foi a intimação do executado em 17 de julho de 2013 (fl. 135), a prescrição intercorrente é manifesta, ante a ausência de atos constritivos desde então. Decorrido o prazo de 01 ano sem que o exequente tenha indicado a localização de bens penhoráveis, é imperioso o arquivamento dos autos com fulcro no art. 921, §2º, do CPC e nos moldes do Provimento nº. 26/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, sem baixa na distribuição. Os pedidos de diligências já realizados, sem resultados, não suspenderam nem interromperam o prazo da prescrição intercorrente. Assim, a inércia do exequente em promover atos efetivos para a satisfação do crédito, somada ao longo período de tramitação, configura a ocorrência da prescrição intercorrente. Registro, por fim, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça rechaça a condenação em honorários sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS. EXECUTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem dá causa à execução. Dessa forma, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1744415 MS 2020/0207462-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DISPOSITIVO Logo, à luz do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inc. V, do CPC/15. Sem custas e honorários com escopo no art. 921, §5º, do CPC, conforme sedimentado pelo colendo STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)