Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GABRIEL VALENTIN RIBEIRO MOENES
INTERESSADO: MAESTRO DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 Advogado do(a)
INTERESSADO: LIZIANY NIERO VERAN - SC22099 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006601-69.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GABRIEL VALENTIN RIBEIRO MOENES em face de MAESTRO DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, partes devidamente qualificadas. Instada a manifestar, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66462906) em que arguiu: i) a iliquidez do título executivo judicial quanto à condenação em danos materiais, ii) o excesso de execução, ao argumento de que os rendimentos declarados pelo exequente carecem de comprovação documental idônea. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 68432449) rechaçando o alegado excesso de execução, ao argumento de que a Declaração Anual do SIMEI comprova a percepção de rendimentos no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), montante que guardaria compatibilidade com o parâmetro de R$ 8.000,00 (oito mil reais) adotado no cálculo exequendo para fins de indenização por danos materiais. É breve o relatório. DECIDO. Da iliquidez do título executivo judicial A parte executada insurge-se contra a execução, sustentando a iliquidez do título judicial especificamente quanto à verba indenizatória a título de danos materiais. Da análise do título executivo judicial (ID 52930604) verifico que a condenação imposta à executada possui natureza híbrida: compreende uma parcela líquida, relativa aos danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), e uma parte ilíquida, concernente aos danos materiais (despesas médicas e lucros cessantes), cuja apuração do quantum debeatur foi expressamente remetida à fase de liquidação de sentença. Nesse sentido, o §1º do artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que “quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.” Insta salientar que, conquanto a apuração do quantum debeatur pudesse, em tese, ser aferível por meros cálculos aritméticos, conforme dispõe o §2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente os parâmetros e valores que lastreiam sua pretensão quanto aos danos materiais, limitando-se a juntar memória de cálculo contendo o valor que entende devido. Nesse contexto, a execução simultânea das condenações constantes no título judicial (ID 52930604), revela-se incabível dada a natureza ilíquida da parcela relativa aos danos materiais, uma vez que a exigibilidade dessa verba depende de prévia liquidação para apuração do valor devido, não suprida pela mera estimativa unilateral do exequente. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. SENTENÇA COM PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SEGUNDA PARTE EM AUTOS APARTADOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Possuindo a sentença parte líquida e ilíquida, inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença no que tange à parte ilíquida, que deve ser submetida à liquidação em autos apartados (artigo 509, § 1º, do CPC). 2. Uma vez que a insurgência do executado, manifestada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, motivou o reconhecimento da iliquidez parcial do título executivo, acertada se mostra a extinção parcial do cumprimento de sentença, com ordem do seu prosseguimento quanto à parte líquida. 3. Essa medida, a um só tempo, determina a regularização do cumprimento de sentença, adequando-o aos termos do artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil, e prestigia a efetividade do processo, ordenando o seu prosseguimento tão somente com relação à parte líquida da decisão transitada em julgado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5145166-15.2024.8.09.0000, Relator.: Des (a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 3/6/2024) Ademais, diante da necessidade de prévia liquidação quanto aos danos materiais, resta prejudicada a análise de eventual excesso de execução, uma vez que o valor devido sequer foi formalmente apurado. De outro turno, insta salientar que a parcela líquida da condenação, correspondente aos danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como as custas e honorários advocatícios incidentes sobre a referida parcela, não foram objeto de insurgência pela executada, razão pela qual deve o cumprimento de sentença prosseguir regularmente quanto a parcela líquida e incontroversa do título judicial. Ante o exposto: I - acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a iliquidez da condenação relativa aos danos materiais (lucros cessantes e despesas médicas), devendo a parte exequente promover o incidente de liquidação de sentença em autos associados à presente demanda para apurar os referidos valores, conforme determinado no título judicial. II - determino o prosseguimento do feito quanto à parte incontroversa e líquida relativa aos danos morais e a condenação das custas e honorários incidentes sobre a referida indenização, devendo o exequente apresentar planilha atualizada apenas com esses valores no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)