Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JACYRA DOS SANTOS PINHEIROS Advogado do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002975-76.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de JACYRA DOS SANTOS PINHEIROS, ambos qualificados nos autos. Alega a autora ter firmado com a ré o termo de adesão nº 366847503 com liberação de crédito a favor da ré, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que seria pago em 18 parcelas. A ré, porém, pagou apenas a primeira, razão pela qual a autora ajuizou a presente ação com pedido de pagamento do débito atualizado em R$8.491,18 (oito mil quatrocentos e noventa e um reais e dezoito centavos). Custas quitadas em id. nº 30204308. Embargos monitórios apresentados em id. nº 40457174, em que a requerida confirma as alegações da requerente. Por oportuno, apresentou pedido de reconvenção alegando a abusividade da taxa de juros aplicada ao empréstimo firmado entre as partes, por ultrapassar a taxa de juros média do mercado, e, consequentemente, para que seja reduzido o valor atualizado do débito para R$3.586,68 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), descontado, ainda, o valor da primeira parcela adimplida, decaindo finalmente a dívida para R$3.236,74 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos). A parte autora impugnou os embargos monitórios em id. nº 41427160, sustentando que a legalidade da taxa de juros alegando estar de acordo com tabela de Taxa Média de Juros por Instituição Financeira divulgada pelo Banco Central. Deferida a gratuidade de justiça à reconvinte em id nº 61788168. Réplica à impugnação aos embargos monitórios apresentada em id. nº 70551021. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Primeiramente, considerando que a Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, verifico que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do CDC. Superado este ponto, passo à análise dos juros remuneratórios e da abusividade alegada pela ré. Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária. Sobre a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, o entendimento vigente no c. STJ indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ – EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS que seguiu o rito estabelecido na Lei n. 11.672/2008 ( Lei dos Recursos Repetitivos), o STJ fixou a seguinte orientação: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...). (STJ - REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009). (TJ-MS - (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626: 0801241-56.2020.8.12.0101 Dourados, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 29/11/2021) (grifo nosso) Logo, consoante entendimento pacificado pelo c. STJ, a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, no caso, o Decreto 22.626/33. Nesta senda, tem-se ainda a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a qual preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Noutro giro, conforme precedente do c. STJ, desde que haja expressa previsão no contrato, a qual se materializa através da simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (súmula 541, STJ), exatamente como ocorre no caso em voga, é lícita a capitalização de juros. Ademais, nota-se que, no julgamento do REsp nº 1061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c. STJ manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. In casu, a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição Requerida é de 420,25% ao ano (termo de adesão de id. nº 14050254), percentual superior à média praticada pelo mercado à época da contratação (novembro de 2017), que era de 125,96% a.a., conforme informação disponibilizada pelo Banco Central juntada pela ré em id. nº 40457178, de forma que há exorbitância nesse particular. Portanto, vislumbra-se abusividade contratual na espécie, razão pela qual se revela patente a necessidade de revisão do contrato firmado entre as partes, a fim de que a taxa de juros remuneratórios aplicada seja equivalente à média praticada pelo mercado quando da contratação. Portanto, comprovado o fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), medida que se impõe é o acolhimento parcial da pretensão autoral, pois, a despeito do reconhecimento da abusividade, a dívida principal existe e é incontroversa. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos por JACYRA DOS SANTOS PINHEIROS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios exigida no contrato (termo de adesão nº 366847503). Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora. O valor devido deverá ser recalculado em sede de liquidação de sentença, limitando-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação (125,96% a.a.), devendo ser rigorosamente abatido o valor referente à primeira parcela já adimplida pela requerida. Sobre o saldo devedor recalculado, ante a descaracterização da mora originária, incidirão os seguintes consectários legais: a) Correção Monetária: O valor principal recalculado será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde as datas de vencimento das respectivas parcelas inadimplidas até a data da efetiva constituição em mora (intimação para pagamento em cumprimento de sentença). b) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Constituição em Mora): A partir da intimação para pagamento em fase de cumprimento de sentença, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ação monitória, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor decotado da dívida em favor dos patronos da ré; valor da condenação em favor dos patronos da autora), vedada a compensação. Na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela reconvinte (diferença entre o valor cobrado e o valor recalculado), a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) exclusivamente em relação à requerida/reconvinte, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)