Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
REU: THAIS BRAZ BRAMBATI Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
REU: MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001908-76.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORÂNEA DO ESPIRITO SANTO (SICOOB) em face de THAIS BRAZ BRAMBATI, ambas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que firmou com a requerida um Contrato de Crédito Automático e que a parte demandada utilizou um limite de crédito pré-aprovado (operação nº 776150), no valor originário de R$30.000,00 (trinta mil reais). Sustenta que a requerida encontra-se inadimplente, perfazendo a dívida o montante atualizado de R$44.629,89 (quarenta e quatro mil seiscentos e vinte nove reais e oitenta nove centavos). Custas quitadas ao id. n° 13460526. Embargos monitórios apresentados ao Id. 61629876, nos quais a parte ré se opõe à pretensão autoral, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita alegando que o contrato apresentado não foi assinado e, no mérito, a ausência de comprovação da contratação, a inexistência de mora por falta de notificação extrajudicial prévia e a ocorrência de abusividade nas cobranças e nas taxas de juros aplicadas, bem como pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos ao id. n° 64118742, refutando as alegações da defesa, reiterando os termos da inicial e acostando novos documentos. A parte ré, por meio da petição de id. n° 74871539, reiterou o pedido de gratuidade de justiça e informou que não possui mais provas a produzir. Por meio da petição de id. n° 75522288, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que não há mais provas a produzir. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. 1. Da Gratuidade de Justiça A parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, colacionando aos autos declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda. Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça à ré. 2. Da Inadequação da Via Eleita A embargante suscita a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o contrato de crédito pré-aprovado que instrui a exordial não possui sua assinatura física, carecendo de força probatória para embasar a ação monitória. O procedimento monitório exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos termos do art. 700 do CPC, de modo que no caso de operações bancárias, notadamente os créditos pré-aprovados e contratados por vias eletrônicas, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o contrato, acompanhado do demonstrativo de evolução da dívida e do comprovante de disponibilização do valor na conta do cliente, constitui documento plenamente hábil para o ajuizamento da demanda. Aplica-se ao caso a exata inteligência da Súmula 247 do STJ, vejamos: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A ausência de assinatura de próprio punho é validamente suprida pela contratação eletrônica mediante uso de senha e pela incontroversa disponibilização do numerário em favor da correntista. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 3. Ausência de Notificação Extrajudicial A embargante suscita a nulidade do feito sob a alegação de ausência de notificação extrajudicial, contudo, tratando-se de obrigação líquida, certa e com termo fixado, o simples inadimplemento constitui o devedor em mora (mora ex re), conforme dispõe o art. 397 do Código Civil, não sendo exigível a prévia notificação extrajudicial para o ajuizamento da demanda. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Considerando que a Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, verifico que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do CDC. Superado este ponto, passo à análise dos juros remuneratórios e da abusividade alegada pelo réu. Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária. Sobre a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, o entendimento vigente no c. STJ indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ – EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS que seguiu o rito estabelecido na Lei n. 11.672/2008 ( Lei dos Recursos Repetitivos), o STJ fixou a seguinte orientação: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...). (STJ - REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009). (TJ-MS - (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626: 0801241-56.2020.8.12.0101 Dourados, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 29/11/2021) (grifo nosso) Logo, consoante entendimento pacificado pelo c. STJ, a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, no caso, o Decreto 22.626/33. Nesta senda, tem-se ainda a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a qual preceitua que “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Noutro giro, conforme precedente do c. STJ, desde que haja expressa previsão no contrato, a qual se materializa através da simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (súmula 541, STJ), exatamente como ocorre no caso em voga, é lícita a capitalização de juros. Ademais, nota-se que, no julgamento do REsp nº 1061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c. STJ manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. In casu, a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição requerida é de 48,94% ao ano e 2,88% ao mês, percentual que não destoa da média praticada pelo mercado à época da contratação para empréstimos pessoais sem garantia, de forma que não há exorbitância ou abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Cumpre ainda afastar a alegação da defesa de que a referida taxa de 2,88% violaria o §1º do art. 52 do CDC, verifica-se que a embargante confunde os institutos, o limite de 2% (dois por cento) imposto pela legislação consumerista refere-se estritamente à multa moratória (penalidade pelo atraso), a qual foi rigorosamente observada no contrato em tela (fixada em exatos 2%). Portanto, não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), a medida que se impõe é a rejeição da pretensão defensiva, pois a dívida principal existe, é incontroversa (comprovada a efetiva contratação eletrônica e disponibilização do crédito) e encontra-se calcada em encargos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por THAIS BRAZ BRAMBATI. Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB) para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no importe de R$44.629,89 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: a) Juros de Mora e Correção Monetária: A partir da data da planilha de atualização que instrui a exordial, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação a requerida, por deferir-lhe, neste ato, os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (observada a gratuidade concedida). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)