Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: AIRES REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA, MARCELO AIRES DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: GUSTAVO BAIAO CAIXETA - ES22310, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005150-70.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença - fls. 57/58, em decorrência condenação fixadas nestes autos (honorários advocatícios) - fls. 53 e verso dos autos físicos, quando o julgamento dos embargos, proposto por BANCO BRADESCO S.A em face de AIRES REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA-ME e MARCELO AIRES DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Intimados por edital (fls. 64/65), os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença por meio de Curador Especial (fls. 77), o qual apresentou defesa por negativa geral. O exequente apresentou manifestação à impugnação (fls. 82/85) arguindo a validade da intimação pela via editalícia e pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando a certeza e exigibilidade do título judicial que ampara a execução da verba honorária, a qual entende incontroversa. Decisão às fls. 88, na qual foi reconhecida a validade da citação editalícia e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Petição do exequente ao ID 18510627, pugnando por nova penhora de ativos, via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha” e a consulta ao sistema SNIPER, para buscar bens móveis ou sociedades em nome dos executados. Impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 71595404, na qual os executados alegam o excesso de execução, ao argumento de que o valor devido a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor do acordo firmado entre as partes para a quitação do débito principal, correspondente ao montante de 14.674,63 (quatorze mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Manifestação à impugnação ao ID 75366643, na qual o exequente pugna pelo reconhecimento da preclusão da nova peça defensiva, ao argumento de que o direito de defesa já foi exercido anteriormente pela Curadoria Especial, o que obsta a renovação da impugnação pelos executados. É breve o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se a pendência de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados bem como o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD e SNIPER requeridos pelo exequente. Diante disso, entendo necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM para sanar possíveis irregularidades processuais, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito. I - Da impugnação ao cumprimento de sentença Da análise detida dos autos, observa-se que iniciado o cumprimento de sentença quanto à verba honorária, o curador especial foi intimado e apresentou impugnação por negativa geral às fls. 77, contudo, após a efetivação de atos constritivos, os executados, por meio de advogado constituído nos autos, apresentaram nova peça intitulada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (ID 71595404). Nesse sentido, tendo o curador especial apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 77), ainda que por negativa geral, é forçoso o reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto o direito de impugnar já foi exercido na primeira oportunidade processual. Entretanto, considerando que a peça foi apresentada logo após a formalização da constrição de bens (ID 70257931) e que nela se discutem aspectos relativos ao excesso de execução, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo a manifestação exclusivamente como impugnação à penhora, nos termos do artigo 917, §1º do Código de Processo Civil, a qual passo à análise. II - Da impugnação à penhora Do exame da impugnação apresentada, verifico que os executados alegaram excesso de execução, envolvendo o valor pretendido pelo exequente de R$ 14.558,86 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos) e o valor reputado devido de R$ 1.467,46 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Inicialmente, cumpre salientar que, embora seja matéria relativa à impugnação ao cumprimento de sentença, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o excesso de execução, por envolver a adequação do valor exequendo ao título judicial, constitui matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, independentemente da fase em que se encontra o cumprimento de sentença: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...) 2. Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no Resp nº 1.949.049/TO; Relator Ministro Marco Buzzi; Quarta Turma; Data de Julgamento: 22/11/2021; Data de Publicação: 24/11/2021). No caso em análise, os executados alegaram excesso de execução, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor do acordo celebrado entre as partes, correspondente ao montante de R$ 14.674,63 (quatorze mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), e não o montante originalmente executado. Conforme se extrai dos autos, os embargos à execução opostos incidentalmente à ação de execução de título extrajudicial nº 0010201-67.2015.8.08.0021 - autos apensados por dependência -, foram julgados improcedentes, com a condenação dos executados em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Compulsando os autos da execução do título extrajudicial nº 0010201-67.2015.8.08.0021, observo que o acordo firmado entre as partes previu o reconhecimento da dívida de R$ 110.635,80 (cento e dez mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), embora a quitação tenha sido ajustada em termos diversos: 48 parcelas de R$ 305,71 (trezentos e cinco reais e setenta e um centavos), totalizando o montante de R$ 14.674,56 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Nos termos do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/94 “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”. Outrossim, é a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste aquiescência dos advogados demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2350137 MT 2023/0133008-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) In casu, verifico que o acordo nos autos da execução do título executivo extrajudicial nº 00010201-67.2015.8.08.0021 foi firmado após a cessão do crédito à empresa Fundo de Investimentos em Direitos creditórios não-padronizados NPL II (ID 45520381), portanto, a transação foi formalizada sem a participação do patrono da parte exequente. Ademais, o cumprimento de sentença iniciou-se em 26/03/2019 (fls. 57/58), enquanto o acordo em questão foi celebrado apenas em 12/03/2024 (ID 45520381), portanto - 05 (cinco) anos após a condenação -, de modo que foge à razoabilidade a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono com base no acordo entabulado entre os executados e o cessionário do crédito, uma vez que a parte executada deu causa à execução e dela se beneficiou por anos antes de buscar a composição. Isso posto, rejeito a impugnação dos executados, mantendo a base de cálculos dos honorários advocatícios conforme fixada na sentença de fls. 53 e, por conseguinte, defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Expeça-se o alvará. III - Do pedido de consulta aos sistemas judiciais Em petição de ID 18510627, o exequente requer nova penhora de ativos, via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha” e a consulta ao sistema SNIPER, para buscar bens móveis ou sociedades em nome dos executados. Considerando a ordem de preferência contida no art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC, defiro a penhora online para fins de rastreamento e bloqueio de valores nos ativos financeiros dos executados AIRES REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA-ME - CNPJ 13.570.418/0001-97 e MARCELO AIRES DA SILVA - CPF: 097.632.787-24, com ordem de repetição programada de 30 dias, em valor a ser indicado em planilha atualizada. Intime-se para apresentar cálculo atualizado em dez dias, devendo ser abatido o valor já bloqueado nestes autos. A minuta e protocolo deverão ser efetivados oportunamente, por delegação. A resposta também deverá ser acostada, oportunamente, e, em havendo resposta positiva de localização e bloqueio de valores, deverá ser acostada com registro de sigilo. Não sendo localizados valores, desde já defiro a consulta de patrimônio através do sistema SNIPER, que permite a realização do mesmo em múltiplas bases de dados, o que deverá ser realizado por delegação. Após as respostas, intimem-se os executados para ciência da constrição e manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer as respostas e manifestar-se sobre os resultados, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)