Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: KAIRO DOS SANTOS LOPES NASCIMENTO
INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
INTERESSADO: JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO - ES28286, NAIARA SAITH - ES30555 Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004756-36.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença instaurado por KAIRO DOS SANTOS LOPES NASCIMENTO em face da OI S.A., em razão da sentença proferida ao id. n° 56298270, com trânsito em julgado certificado ao id. n° 65491777, que condenou a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para a parte autora, bem como tornou nulo os contratos objetos da ação e seus encargos. Por meio da petição de id. n° 64424234, a parte exequente pugnou pela intimação da executada para efetuar o pagamento do montante de R$5.837,89 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao id. n° 67930196, sustentando, em síntese, o excesso na execução, alegando que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois o fato gerador da obrigação ocorreu em momento anterior ao deferimento de sua recuperação judicial (01/03/2023), bem como requer a limitação da atualização monetária e dos juros até a data do pedido da recuperação, perfazendo o montante incontroverso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte exequente, por meio da petição de id. n° 68078968, informa que não se opõe à impugnação e requer a expedição da respectiva certidão de crédito para habilitação nos autos da Recuperação Judicial (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001). É, no essencial, o relatório. DECIDO. Diante da manifestação da parte exequente, que anuiu expressamente com as razões e cálculos apresentados pela executada, impõe-se o reconhecimento da procedência da impugnação. O crédito objeto deste cumprimento de sentença possui natureza concursal. A sua existência se estabelece a partir da data do fato gerador (dano decorrente da relação jurídica original), sendo irrelevante o trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Sendo o evento danoso anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, o crédito sujeita-se aos seus efeitos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, consolidou o entendimento de que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1842911 RS 2019/0305761-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (grifo nosso) Destaca-se, ainda, que o Aviso nº 39/2023, emitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, trouxe esclarecimentos com relação ao processamento, vejamos: I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Desta forma, os limites de atualização do crédito em tela (art. 9º, II, Lei 11.101/05) devem respeitar o marco temporal do deferimento recuperacional, conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais supramencionadas. Havendo concordância expressa do credor com o valor apontado e com a necessidade de habilitação do crédito, impõe-se que o pagamento ocorra no bojo do Plano de Recuperação Judicial respectivo, sendo vedada a adoção de medidas constritivas em favor do credor nestes autos.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, resolvendo o mérito do incidente nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reconheço o excesso de execução apontado e fixo o valor do crédito do exequente em R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente limitado à data da Recuperação Judicial, nos exatos termos propostos pela executada e anuídos pela exequente. Expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor da parte exequente, com as cautelas de praxe, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 - 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente face à sua anuência expressa, imediata e colaborativa, em atenção ao princípio da causalidade e à boa-fé processual. Preclusas as vias impugnatórias e expedida a certidão, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
15/04/2026, 00:00