Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ASDRÚBAL GOMES DE AGUIAR, OLGA VIOLA, KATIA GOMES DE AGUIAR, MARTHA VIOLA DE AGUIAR PAIVA, MARCELA VIOLA DE AGUIAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARTHA VIOLA DE AGUIAR - ES9897 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009486-06.2007.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANESTES S/A em face do ESPÓLIO DE ASDRÚBAL GOMES DE AGUIAR, ESPÓLIO DE OLGA VIOLA, KATIA GOMES DE AGUIAR, MARTHA VIOLA DE AGUIAR PAIVA, MARCELA VIOLA DE AGUIAR, todos qualificados nos autos. Por meio da petição de id. n° 62013683, as executadas alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito se encontra paralisado há anos e que o longo decurso de tempo autoriza a extinção da execução. A parte exequente apresentou manifestação ao id. n ° 62013683, impugnando a alegação de prescrição, argumentando que o processo de inventário (nº 021.09.000827-3) encontra-se em curso na Vara de Órfãos e Sucessões, havendo bens arrolados, o que justifica o sobrestamento da presente execução. É, no essencial, o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença. A prescrição intercorrente, aplicável às execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), consuma-se quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, somado ao prazo de um ano de suspensão (§§ 1º e 4º do art. 921 do CPC). A execução em tela funda-se em contrato bancário, cujo prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Analisando a marcha processual, observa-se que foi proferida decisão determinando a suspensão e o arquivamento provisório do feito em 18/07/2018 (fls. 457). Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano findou-se em 18/07/2019, data em que teve início a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo que o termo final, portanto, seria em 18/07/2024. Ocorre que, muito antes de implementado tal lapso temporal, o exequente compareceu aos autos em 11/01/2023 (fls. 460), pleiteando o desarquivamento e noticiando a tramitação do processo de inventário, requerendo o prosseguimento das diligências cabíveis. Desta feita, restou descaracterizada a inércia ininterrupta do credor pelo tempo necessário à consumação da prescrição intercorrente, revelando-se o exequente diligente na persecução do seu crédito dentro das possibilidades fácticas (aguardo da tramitação do inventário do devedor originário).
Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada pelas executadas. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Preclusa esta via, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)