Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS, PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM, GERSON LAICER FUCHS
EXECUTADO: MARIA CECILIA UCHOA FONTES DE FARIA BRITO, MARIA FERNANDA UCHOA FONTES, DIDO FONTES DE FARIA BRITO NETO, JOSE JULIO UCHOA FONTES DE FARIA BRITO, RENATA MARIA UCHOA FONTES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS - ES10959 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS - ES10959, PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237, PAULO CESAR DE ALMEIDA - ES10443 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011324-57.2002.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença. Sentença proferida às fls. 790/794, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a reintegração de posse aos autores e condenando os requeridos ao pagamento de perdas e danos a serem apurados na execução, bem como condenando ao pagamento de verba honorária sucumbencial a favor dos patronos que atuaram na causa, na porcentagem de 15% sobre o valor da causa. Com relação aos requeridos Aracy Vieira de Almeida, Nilberto Vieira Cordeiro, Emir Pereira Mattar e Mário Emílio Dutra, o pedido foi julgado improcedente, e a parte autora condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos requeridos, na porcentagem de 15% sobre o valor da causa. Por meio da petição de fls. 935/938 e aditamento de fls. 941/942, os advogados FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS, GERSON LAICER FUCHS e PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM, apresentaram o pedido de cumprimento de sentença de seus honorários sucumbenciais em face de RENAN FONTES DE FARIA e MARIA CECILIA UCHOA FONTES DE FARIA BRITO, pugnando pelo pagamento no valor de 20% sobre o valor da causa, somando o montante de R$114.367,67 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Despacho de fl. 945 determinando a intimação das partes para pagamento. Através da petição de fl. 956, os exequentes pugnaram pela penhora online dos valores. Através da petição de fl. 958 os patronos da parte executada informaram que não possuem mais contato com os mesmos, pugnando por suas intimações pessoais. Despacho de fl. 961 informou que não há valores nas contas dos executados, conforme espelhos do bacenjud de fls. 963/968. Os executados, através da petição de fls. 970/984, apresentaram exceção de pré-executividade, sendo que os exequentes defenderam seus argumentos por meio da petição de fls. 1036/1063. Posteriormente, sobreveio a decisão de fls. 1075/1078, que determinou a remessa dos autos à contadoria para o cálculo do débito fixando que “[...] os cálculos deverão se reportar ao percentual de 15% sobre R$ 388.138,07 acrescidos de juros de mora de 1% retroativos a 20/03/2007 e correção monetária desde a data da prolação da sentença, ou seja, 19/12/2001.”. Cálculo apresentado à fl. 1092 pela contadoria, resultando no montante de R$99.515,79 (noventa e nove mil, quinhentos e quinze reais e setenta e nove centavos). À fl. 1099 a Sra. Maria Cecília foi intimada para pagamento. Após diversas tentativas de intimação para pagamento do Sr. Renan Fontes, os exequentes, através da petição de fls. 1120/1122, pugnaram por nova tentativa de penhora online por meio do bacenjud e, subsidiariamente, informaram veículos de propriedade da executada para fins de penhora. Despacho de fl. 1130 deferindo apenas a penhora online em nome da Sra. Maria Cecilia, tendo em vista que o Sr. Renan Fontes ainda não foi localizado. Espelho do bacenjud às fls. 1142/1147, onde não foram localizados valores. Através da petição de fls. 1149/1150, a parte exequente pugnou pela penhora dos veículos listados anteriormente, o que foi deferido por meio do despacho de fl. 1152. Através da petição de fl. 1215, os exequentes apresentaram as certidões negativas de ônus reais dos lotes de propriedade dos executados, visando a penhora dos mesmos. Intimação do Sr. Renan Fontes e auto de penhora às fls. 1267/1268. Decisão de fl. 1272, revogando a decisão que deferiu a penhora dos veículos dos executados e deferiu a constrição judicial dos imóveis informados de propriedade dos executados, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos lotes identificados nas certidões de fls. 1214/1223. Mandado de penhora e avaliação expedido às fls. 1273/1275, bem como às fls. 1277/1285, consta a penhora dos imóveis e laudo de avaliação. Os executados informaram a interposição de agravo de instrumento às fls. 1298/1328. Decisão proferida no agravo às fls. 1334/1335, suspendendo a decisão que deferiu a penhora dos imóveis do executado, contudo, mantendo a constrição judicial. Decisão proferida no agravo de instrumento, à fl. 1415, na qual negou provimento ao recurso. Despacho de fl. 1425 suspendendo o processo tendo em vista a interposição de recursos, sendo que o processo foi posteriormente suspenso novamente por meio dos despachos de fls. 1435, 1441, 1447, 1453, 1462, 1471, 1473, todas em virtude do requerimento dos exequentes. Após diversas determinações de regularização processual, como cadastro das partes para registro da penhora, suspensões, sobreveio a decisão proferida em sede de recurso, às fls. 1475/1479, não reconhecendo o mesmo, com certidão de trânsito em julgado à fl. 1480. Tendo em vista os sucessivos recursos interpostos no processo, o despacho de fl. 1519, determinou a remessa dos autos à contadoria para cálculo da condenação, seguindo os novos parâmetros, no seguinte sentido: “[...] observem o critério da proporcionalidade prevista no art. 23 do CPC de modo que o percentual de 15% previsto no título executivo judicial incida apenas sobre as quotas-partes dos ora Agravados que contribuíram para a fixação do valor da causa”, tendo em vista o acórdão de fls. 1494/1500. Cálculo da contadoria às fls. 1535/1540. Os exequentes apresentaram impugnação ao cálculo por meio da petição de fls. 1544/1546 e a decisão de fls. 1548/1549, acolheu a impugnação para retificar o valor da causa, determinando nova remessa dos autos à contadoria para cálculo de custas. Cálculo da contadoria às fls. 1558/1563. Novamente, os exequentes apresentaram impugnação às fls. 1567/1570. Despacho de fl. 1586 determinando nova remessa dos autos à contadoria. Cálculo da contadoria apresentado às fls. 1588/1593. Novamente os exequentes apresentaram impugnação às fls. 1595/1596. A Sra. Maria Cecilia, às fls. 1600/1602, informou estar de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria e efetuou o depósito judicial no valor de R$22.192,40 (vinte e dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta centavos), por fim, pugnou pela liberação dos imóveis de sua propriedade. Despacho de fl. 1624, determinou nova remessa dos autos à contadoria para cálculo atualizado, tendo em vista ter restado a pendência com relação à um imóvel. Cálculo da contadoria apresentado às fls. 1626/1635, informando um valor remanescente de R$2.021,14 (dois mil e vinte e dois reais e quatorze centavos) pendente de pagamento com relação a executada Maria Cecília e o total no valor de R$ 22.176,59 (vinte e dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) pendente de pagamento com relação ao executado Renan Fontes. Os exequentes, por meio da petição de fls. 1639/1643, impugnaram os valores apresentados pela contadoria e pugnaram pela expedição de alvará com relação aos valores depositados pela executada. À fl. 1676, foi juntada aos autos a certidão de óbito do executado, Sr. Renan Fontes de Faria Brito. A parte exequente, através do petitório de fls. 1682/1683, pugnou pela sucessão processual tendo em vista o óbito ocorrido, pugnando pela citação de seus sucessores, quais sejam: RENATA MARIA UCHOA FONTES, MARIA FERNANDA UCHOA FONTES, DIDO FONTES DE FARIA BRITO NETO e JOSE JULIO UCHOA FONTES DE FARIA BRITO. Certidão de fl. 1696 informando a citação de Jose Julio Uchoa Fontes de Faria Brito. Certidão de fl. 1699 informando que a Sra. Renata Maria Uchoa Fontes não foi localizada, bem como informa que a mesma se mudou para os Estados Unidos. Certidão de fl. 1701 informando a citação de Dido Fontes de Faria Brito Neto. Certidão de fl. 1708 informando a citação de Maria Fernandes Uchoa Fontes. Através da petição de fls. 1709/1714, os srs. Maria Cecilia Uchoa Fontes de Faria Brito, Jose Julio Uchoa Fontes de Faria Brito, Renata Maria Uchoa Fontes, Dido Fontes de Faria Brito Neto e Maria Fernandes Uchoa Fontes, se manifestaram, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva dos herdeiros do sr. Renan Fontes de Faria Brito, sustentando que é o espólio que responde pela dívida e, no mérito, reiteram as alegações efetuadas anteriormente por Maria Cecília, pugnando inclusive, pela liberação dos imóveis penhorados. Os exequentes pugnaram pela designação de audiência de conciliação, por meio do petitório de fls. 1787/1728. Despacho de fl. 1730 determinando a intimação dos executados para apresentaram termo de inventariante. Termo de inventariante apresentado ao id. n° 39742290, sendo nomeada a Sra. MARIA FERNANDA UCHÔA FONTES. Decisão de id. n° 62061891 suspendendo o processo tendo em vista suposto óbito de um dos exequentes, o que restou esclarecido por meio dos embargos de declaração de id. n° 68793695, que foi acolhido através da decisão de id. n° 73601305 que reconheceu o erro material. É, no essencial, o relatório. I. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos herdeiros de Renan Fontes de Faria Brito merece acolhimento. Consoante estabelece o art. 796 do Código de Processo Civil, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Restou documentalmente comprovado nos autos (Id. n° 39742290) que o inventário dos bens do falecido executado (Processo nº 0029908-07.2018.8.08.0024) encontra-se em regular tramitação perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, estando a Sra. Maria Fernanda Uchoa Fontes no encargo de inventariante. Sendo assim, enquanto não ultimada a partilha e individualizada a quota de cada herdeiro, configura-se a ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros individualmente considerados. Impõe-se, destarte, a regularização do polo passivo para nele constar o Espólio de Renan Fontes de Faria Brito. II. Dos Parâmetros de Liquidação do Título Executivo A controvérsia central reside na metodologia de cálculo para a liquidação da verba honorária. Compulsando os autos verifico que o V. Acórdão transitado em julgado (vide fls. 1494/1500) é claro ao afastar o valor total da causa como base de cálculo, determinando que o percentual de 15% (quinze por cento) incida "[...] apenas sobre as quotas-partes dos ora agravados que contribuíram para fixação do valor da causa [...]". Tendo a decisão de superior instância transitado em julgado, é defeso na fase de cumprimento de sentença modificar os seus comandos (ofensa à coisa julgada material). Logo, a Contadoria deve isolar os valores fiscais históricos referentes unicamente aos lotes nos quais os executados sucumbiram, quais sejam: lotes n° 01, n° 02, n° 03, n° 04, n° 05, n° 06, n° 07, n° 08, n° 09, e n° 09, da quadra B do loteamento “Morro do Atalaia”, Guarapari/ES. Quanto à atualização monetária destes valores fiscais (base de cálculo), assiste razão em parte aos exequentes, de modo que a atualização não pode ser aleatória, devendo a Contadoria aferir os valores com base nas métricas oficiais de avaliação imobiliária adotadas pelo Município de Guarapari para a época (Planta Genérica de Valores), aplicando, em seguida, os índices de correção monetária do Tribunal de Justiça a partir da data em que os valores deveriam ter sido fixados, acrescidos dos juros de mora legais. III. Do Pedido de Liberação de Penhora (Coexecutada Maria Cecília) A executada Maria Cecília requer o levantamento da penhora sobre os imóveis de matrículas 53.494 e 53.497, sob o argumento de que os depósitos judiciais efetuados cobrem a sua quota-parte de 50% da dívida. Embora a responsabilidade proporcional seja um direito reconhecido, o levantamento de constrições patrimoniais exige segurança matemática. Aferir se o montante depositado é integralmente suficiente para quitar os 50% devidos por esta executada depende intrinsecamente da retificação dos cálculos pela Contadoria, sob as novas diretrizes agora fixadas. Logo, a apreciação deste pedido deve ser postergada IV. Do Pedido de Audiência de Conciliação Indefiro o pleito de designação de audiência formulado pelos exequentes, tendo em vista que, no momento, a divergência existente é puramente documental, jurídica e aritmética e a realização de audiência não traria qualquer utilidade ao deslinde do feito, revelando-se diligência inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: A) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para determinar a EXCLUSÃO dos herdeiros Maria Fernanda Uchoa Fontes, Dido Fontes de Faria Brito Neto, Jose Julio Uchoa Fontes de Faria Brito e Renata Maria Uchoa Fontes (pessoas físicas) do polo passivo deste Cumprimento de Sentença. B) Em substituição, DETERMINO a inclusão do ESPÓLIO DE RENAN FONTES DE FARIA BRITO, que deverá ser representado em juízo por sua inventariante, a Sra. Maria Fernanda Uchoa Fontes. Proceda a Secretaria com as retificações necessárias no sistema PJe. C) INDEFIRO a designação de audiência. D) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração de novos cálculos atualizados, devendo o Sr. Contador observar estritamente as seguintes diretrizes fixadas pelo V. Acórdão: 1. O percentual devido a título de honorários é de 15% (quinze por cento); 2. A base de cálculo corresponde à soma dos valores fiscais atribuídos, à época, apenas aos lotes em relação aos quais os executados restaram vencidos (Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da Quadra B do loteamento “Morro do Atalaia”, Guarapari/ES); 3. A atualização do valor base (valor fiscal) deverá considerar as normas de avaliação do Município de Guarapari (Planta Genérica de Valores), com incidência dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça para a correção monetária e juros moratórios legais; 4. Deverão ser deduzidos os valores já depositados judicialmente pela coexecutada Maria Cecília Uchoa Fontes de Faria Brito, apresentando-se a demonstração clara de que tais depósitos são (ou não) suficientes para a quitação da sua quota-parte de 50% na execução. E) Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes (exequentes e executados) para manifestação sobre a conta, no prazo comum de 15 (quinze) dias. F) POSTERGO a análise do requerimento de desoneração das penhoras (matrículas 53.494 e 53.497) para o momento da homologação dos novos cálculos, fase em que restará demonstrada a suficiência do depósito efetuado pela executada. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)