Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SONIA WILCE DE OLIVEIRA BRASIL DE AVILA, GREGORIO FERNANDES DE AVILA
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: SEBASTIAO ANTONIO PINTO, MARCIA HELENA VIEIRA GOMES, ZIRLENE SARAIVA, JORGE CLAUDIO MIRANDA PORTO, BUBACH CONSTRUCAO E ACABAMENTOS EM GERAL LTDA
EXECUTADO: SERGIO APARECIDO DE CASTRO Advogados do(a)
INTERESSADO: EDMUNDO CAMPOS BRAGA JUNIOR - ES23086, KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ - ES14806 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Por meio da petição de id. n° 61529284, a Defensoria Pública instaurou o Cumprimento de Sentença em face de Sérgio Aparecido de Castro, pugnando pelo pagamento da verba honorária no montante de R$18.043,96 (dezoito mil, quarenta e três reais e noventa e seis centavos). Por meio da petição de id. n° 63144139, os exequentes Sonia Wilce de Oliveira Brasil de Avila e Gregório Fernandes de Avila instauraram o Cumprimento de Sentença em face de Sebastião Antônio Pinto, Josiane Silva Pinto, Sergio Aparecido de Castro, Luiz Fernando Gomes e Marcia Helena Vieira Gomes, objetivando o levantamento no montante de R$1.134.535,13 (um milhão, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos) com relação aos executados Sebastião e Josiane e o valor de R$443.659,31 (quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) com relação aos executados Sergio, Luiz e Marcia. Despacho de id. n° 65849477, determinando a intimação da parte executada. Certidão de id. n° 68088812 atestando a ocorrência de inconsistências sistêmicas no PJe, relatando que as intimações referentes ao despacho de cumprimento de sentença não foram efetivamente realizadas na aba de expedientes, tornando necessária a repetição dos atos cartorários. Certidão de id. n° 69701033 informando a intimação regular de Jorge Claudio Miranda Porto. Os advogados do executado Sérgio Aparecido de Castro apresentaram a petição de id. n° 69925494, informando não possuírem contato com o cliente desde 2019 e requerendo a renovação da intimação de pagamento diretamente na pessoa do executado, bem como a desvinculação formal de seus nomes da representação nos autos. Certidão de id. n° 72987938 informando que a executada Marcia Helena Vieira Gomes não foi localizada no endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça. Por meio da petição de id. n° 75308507, a Defensoria Pública reiterou os termos da sua manifestação pugnando pelo cumprimento de sentença. Os exequentes Sonia e Gregório, através do petitório de id. n° 77392873, pugnaram pela penhora e avaliação do imóvel descrito como Lote 20, Quadra 80, situado na Praia do Morro, sob o argumento de que a propriedade retornou ao patrimônio dos executados Sebastião e Josiane em virtude da declaração judicial de nulidade do contrato de compra e venda outrora firmado. Certidão de id. n° 81121060, informando que o executado Sérgio Aparecido de Castro não foi intimado pessoalmente, sob a informação de que se mudou do endereço diligenciado há cerca de sete anos. Através da petição de id. n° 81826508, os exequentes Sonia e Gregorio pugnaram pela "chamada do feito à ordem" para sanar a falha procedimental sistêmica previamente reconhecida pelo cartório, pleiteando a expedição válida e eficaz das intimações dos executados Sebastião e Josiane para oportunizar o pagamento voluntário, antes do prosseguimento dos atos de constrição patrimonial pretendidos. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se que a certidão cartorária de id. n° 68088812 é peremptória ao afirmar que as intimações eletrônicas para pagamento voluntário não foram concretizadas por falha do sistema. Somado a isso, considerando que o pedido de cumprimento de sentença ocorreu em lapso superior a um ano do trânsito em julgado, a intimação para pagamento deve ser pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. Prosseguindo, observo que o pedido de cumprimento de sentença da Defensoria Pública, ao id. n° 61529284, encontra-se pendente de efetividade, devendo ser processado conjuntamente para evitar a dispersão de atos executivos contra o mesmo devedor. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem e determino o seguinte: 1 - DECLARO INEFICAZES as intimações eletrônicas decorrentes do despacho de id. n° 65849477, ante a falha sistêmica certificada. 2 - INTIMEM-SE AS PARTES EXEQUENTES (Sonia Wilce, Gregorio Fernandes e a Defensoria Pública), por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os endereços atualizados dos executados SEBASTIÃO ANTONIO PINTO, JOSIANE SILVA PINTO e SÉRGIO APARECIDO DE CASTRO, visando suas intimações, bem como, a planilha de débito atualizada, sob as penas da lei. 3 - Uma vez fornecidos os endereços, proceda a serventia à INTIMAÇÃO PESSOAL dos referidos executados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, CPC). Intime-os, também, de que, não sendo efetuado o pagamento voluntário e integral no prazo estabelecido, se iniciará, após o vencimento deste, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, conforme determina o art. 525, do CPC. 4 - Caso seja apresentada impugnação pelo executado,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003902-79.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)