Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAQUEL GARCIA LOPES
EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA, FERREIRA & FELISMINO REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546, NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR TERUO ARAKAKI - TO3054 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006600-77.2020.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de início da fase de Cumprimento de Sentença proposto por RAQUEL GARCIA LOPES em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e FERREIRA & FELISMINO REPRESENTACOES LTDA, visando o recebimento do valor de R$ 19.437,79 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), decorrente de sentença transitada em julgado em 29/08/2023. Despacho de id. n° 54154769 determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento. certidão de id. n° 64863813, informando o transcurso do prazo e a inercia da parte executada. Através da petição de id. n° 65082437 a exequente pugnou pelo bloqueio dos valores por meio do sisbajud. Despacho de id. n° 66972783 deferindo o pedido de bloqueio, que foi efetivado, conforme espelho de id. n° 68707014, bloqueando o valor de R$28.273,34 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), nas contas da executada COOPERATIVA MISTA ROMA. A executada COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou impugnação ao id. n° 68974429, arguindo, em síntese, a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, em virtude de ter ocorrido apenas na pessoa de seu patrono, em inobservância ao art. 513, §4º, do CPC, sob o argumento de que a ordem de intimação teria sido exarada mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado, pugnando pelo desbloqueio dos valores e devolução do prazo para pagamento voluntário. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, ao id. n° 69159401, sustentando a validade do ato intimatório, tendo em vista que o requerimento do cumprimento de sentença ocorreu em 20/10/2023, menos de 2 (dois) meses após o trânsito em julgado (29/08/2023), não se aplicando a regra de intimação pessoal, pugnando pela rejeição da impugnação e o levantamento do valor bloqueado. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia cinge-se a verificar a validade da intimação da parte executada para o cumprimento de sentença, à luz do disposto no artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil. A norma processual invocada pela executada estabelece que: "Art. 513. [...] § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo." Da leitura atenta do dispositivo legal, depreende-se de forma cristalina que o marco temporal para a exigência de intimação pessoal do devedor é a data em que o requerimento de cumprimento de sentença é protocolado pela parte credora, e não a data em que o Juízo profere o despacho determinando a intimação. Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida em fase de conhecimento transitou em julgado em 29/08/2023, de modo que o requerimento inicial de cumprimento de sentença por parte da exequente foi protocolado em 20/10/2023. Constata-se, portanto, que o requerimento para o cumprimento definitivo da sentença foi formulado em prazo inferior a 2 (dois) meses contados do trânsito em julgado. O fato de o despacho judicial determinando a intimação ter sido proferido em data posterior (12/11/2024) decorre estritamente do andamento da máquina judiciária, não podendo tal lapso temporal ser imputado em desfavor da exequente para fins de alteração da modalidade intimatória estabelecida em lei. Sendo assim, formulado o pedido inaugural da fase executiva bem antes do transcurso de um ano do trânsito em julgado, a intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos reveste-se de total legalidade e atende aos ditames do art. 513, §2º, inciso I, do CPC. Não há que se falar em nulidade e, por conseguinte, revela-se legítimo o bloqueio de ativos financeiros efetuado via SISBAJUD ante o escoamento in albis do prazo para pagamento voluntário. No que tange aos honorários advocatícios em sede de impugnação, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 519, de que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por COOPERATIVA MISTA ROMA, declarando válida a intimação efetuada e regulares os atos expropriatórios subsequentes. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do presente incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ. Superada a impugnação, e verificando-se que o bloqueio judicial via SISBAJUD alcançou a integralidade do valor executado (R$28.273,34), constata-se a satisfação integral do crédito exequendo, conforme expressamente reconhecido e requerido pela própria exequente. Desse modo, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial do montante bloqueado via SISBAJUD (R$ 28.273,34) em favor da exequente RAQUEL GARCIA LOPES. Caso necessário, se ainda não realizada a transferência do valor bloqueado para conta judicial, assim diligenciar, por delegação, antes da expedição do alvará. Condeno a executada ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)