Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JACQUELINE DE PAULA DIAS CANDIDO
REQUERIDO: FUNDO SOLIDARIO DA HABITACAO, ASSOCIAÇÃO FRUTOS DA TERRA BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0008511-03.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença movido por JACQUELINE DE PAULA DIAS CANDIDO em face de FUNDO SOLIDÁRIO DA HABITAÇÃO e ASSOCIAÇÃO FRUTOS DA TERRA BRASIL, em razão da sentença proferida às fls. 150/151, com trânsito em julgado certificado à fl. 162, objetivando o pagamento no montante de R$33.852,87 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos). O primeiro executado foi intimado à fl. 185. Após sucessivas tentativas de intimação pessoal via postal restarem frustradas em virtude da não localização da segunda executada nos endereços diligenciados e nos sistemas conveniados, a exequente requereu o processamento da intimação por edital, conforme petição de fl. 205. Através da petição de fl. 218, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens tendo em vista que o primeiro executado foi regularmente intimado pessoalmente. Despacho de id. n° 66232777, deferindo a intimação por meio de edital. Edital ao id. n° 69784299, com publicação certificada ao id. n° 70311004. Certidão de id. n° 73408165, informando que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação voluntária ou pagamento por parte das devedoras. Despacho de id. n° 73692988, nomeando curador especial para defender os interesses da parte intimada por edital. Impugnação por negativa geral apresentada ao id. n° 75629905. Por meio da petição de id. n° 75931066, a parte autora pugnou pela improcedência da impugnação apresentada pela defensoria. É, no essencial, o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade e aos efeitos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por negativa geral pelo Curador Especial. Com efeito, o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil excepciona a regra do ônus da impugnação especificada dos fatos para o defensor público, o advogado dativo e o curador especial. Tal prerrogativa, firmada para garantir o contraditório e a ampla defesa daquele citado fictamente, aplica-se igualmente ao executado revel citado por edital na fase de cumprimento de sentença. Contudo, a apresentação de impugnação por negativa geral, embora processualmente admissível para afastar os efeitos da presunção de veracidade, não tem o condão de, por si só, desconstituir o título executivo judicial, o qual se encontra revestido de liquidez, certeza e exigibilidade decorrentes do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Na fase executiva, competiria à defesa demonstrar inequivocamente a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos supervenientes à sentença (como pagamento ou novação), ou ainda flagrante excesso de execução, o que não se verifica nos presentes autos, haja vista a ausência de elementos concretos que infirmem a planilha de débito apresentada pela exequente. Sendo assim, inexistindo fundamentos materiais hábeis a desconstituir o quantum debeatur, o prosseguimento dos atos expropriatórios é medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Curadoria Especial. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC e para requerer o que entender de direito, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)