Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAVENA BRAZIL VINTER CRUZ
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007961-68.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas movida por RAVENA BRAZIL VINTER CRUZ em face de BANESTES S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO PAN S.A. A autora alega ser professora da rede pública e encontrar-se em situação de superendividamento, impossibilitada de adimplir a totalidade de suas dívidas contratuais de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de sua renda e, no mérito, pela instauração do processo de repactuação de dívidas e a revisão de cláusulas contratuais. Deferida a gratuidade de justiça, bem como a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova ao caso dos autos em id. nº 80925476. Foi postergada a análise do pedido de tutela provisória, a fim de ser realizada a audiência de conciliação e a primeira fase da presente ação. Contestações apresentadas respectivamente: por BANESTES S.A. em id. nº 82439835; por REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em id. nº 82752686; por BANCO PAN S.A. em id. nº 82817468; por ITAÚ UNIBANCO S.A em id. nº 83593533, e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em id. nº 83942734. Plano de pagamento juntado em id. nº 83112339. De acordo com o termo de id. nº 83481588, a audiência de conciliação não foi exitosa, visto que não aderiram ao plano de pagamento de id. nº 83112339: ITAÚ HOLDING S.A., REALIZA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANESTES S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Não compareceram NU PAGAMENTOS S. A., BANCO PAN S.A., BANCO CSF S.A. Réplica apresentada em id. nº 89095587. A requerente manifestou-se em id. nº 91223919, requerendo a apreciação com máxima urgência do pedido de tutela provisória para limitação dos descontos e o imediato impulso do processo para a fase compulsória, com base no art. 104-B do CDC. É, no essencial, o relatório. DECIDO. 1. Da impugnação à gratuidade de justiça As instituições financeiras BANESTES e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentaram impugnação ao benefício da gratuidade de justiça que foi deferido à autora por meio da decisão de id. nº 80925476. A impugnação, contudo, não merece prosperar. Para a revogação do benefício, é ônus do impugnante trazer aos autos provas concretas e robustas que demonstrem a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. As requeridas limitaram-se a alegações genéricas baseadas na renda bruta da autora, ignorando por completo o massivo comprometimento de seus vencimentos pelos descontos bancários, que é a própria essência desta lide. Diante da ausência de provas em sentido contrário apresentadas pelos impugnantes, e corroborada a vulnerabilidade pelos contracheques e laudos médicos acostados, REJEITO a impugnação e mantenho intacta a gratuidade de justiça deferida no id. n° 80925476. 2. Da aplicabilidade da lei do superendividamento e da garantia do mínimo existencial As defesas apresentadas sustentam, em síntese, que a pretensão da autora violaria a boa-fé objetiva, caracterizando imprudência financeira, e que o "mínimo existencial" estaria restrito ao teto de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto 11.567/2023. Da boa-fé objetiva e do dever de crédito responsável O superendividamento, sob a ótica do art. 54-A do CDC, socorre o consumidor de boa-fé que se encontra na impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A boa-fé exigida pela lei é a ausência de dolo, ou seja, a ausência de intenção premeditada de contrair a dívida para não pagar. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 52 e 54-D) impõe às instituições financeiras o dever de crédito responsável. Cabia aos bancos, detentores de tecnologia e acesso ao histórico financeiro da autora (SCR/Bacen), avaliar criteriosamente a sua real capacidade de pagamento antes de conceder sucessivos empréstimos. A concessão de crédito a quem já possui a renda amplamente comprometida caracteriza falha no dever de cautela do fornecedor, que assume o risco do negócio, não podendo agora transferir a culpa exclusivamente à consumidora. Assim, REJEITO a alegação de "imprudência" do consumidor lançada pelas rés. Do comprometimento efetivo do mínimo existencial O argumento de que o mínimo existencial estaria limitado aos R$600,00 (seiscentos reais) fixados pelo Decreto 11.567/2023 é juridicamente frágil diante do caso concreto. O mínimo existencial não é um mero teto contábil imposto por norma infralegal, mas um princípio material derivado da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CF/88). No presente processo, restou efetivamente comprovado o comprometimento do mínimo existencial da requerente. A autora é professora da rede pública e enfrenta severas retenções em seus vencimentos que inviabilizam a manutenção de necessidades vitais. Tal situação torna-se ainda mais crítica – e juridicamente relevante – diante do quadro de saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (Nível 3), conforme documentos de ids. nº 75334369 e 75334370. As despesas inerentes ao tratamento contínuo e especializado dessa condição demonstram, de forma cabal e individualizada, que a aplicação de um limite regulamentar genérico de R$600,00 seria desumana e insuficiente, impondo-se a proteção casuística do mínimo existencial da unidade familiar. Destarte, REJEITO a alegação de preservação do mínimo existencial lançada pelas rés. 3. Da revelia e dos efeitos da ausência injustificada à audiência de conciliação Compulsando os autos, verifica-se que as requeridas NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO CSF S/A, embora devidamente citadas e intimadas, não compareceram à audiência de conciliação (conforme atesta o termo de id. nº 83481588) e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à presente demanda. O BANCO PAN S.A., não obstante tenha apresentado contestação em id. nº 82817467, também faltou à audiência de conciliação. A Lei nº 14.181/2021 impõe penalidades severas ao credor que não comparece injustificadamente à fase conciliatória. Nos termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, sua ausência acarreta a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, no qual o credor ausente será preterido, recebendo o seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram ao ato. Ademais, no âmbito estritamente processual, a inércia das referidas instituições financeiras em apresentar contestação atrai a incidência da revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC. Contudo, considerando que a presente demanda envolve litisconsórcio passivo e que as demais instituições financeiras requeridas apresentaram tempestivamente as suas defesas, os efeitos materiais da revelia devem ser mitigados no que tange às matérias de defesa que sejam comuns a todos os credores, em estrita observância à regra prevista no artigo 345, inciso I, do CPC. Destarte, DECRETO A REVELIA de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO CSF S/A, ressalvada a incidência do art. 345, I, do CPC, e DETERMINO a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em seu desfavor e do BANCO PAN S.A. 4. Da tutela provisória de urgência A parte autora pugna, liminarmente, pela limitação dos descontos promovidos pelas requeridas a um patamar máximo de 30% de sua renda, visando resgatar sua capacidade de subsistência. O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta cristalina a partir da análise matemática dos contracheques e extratos bancários colacionados, confrontados com a legislação estadual de regência. Conforme os contracheques de id. nº 75334367 e 75334368, a renda bruta total da requerente é de R$ 16.741,84 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Ocorre que o art. 7º do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025 estabelece que a margem consignável deve ser calculada exclusivamente sobre as verbas remuneratórias de caráter habitual, excluindo-se as verbas indenizatórias e as remuneratórias de caráter eventual. Feita essa adequação, a renda bruta consignável da autora perfaz a monta de R$15.941,84 (quinze mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Subtraídos os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência), a base de cálculo (renda líquida) decai para R$11.090,92 (onze mil e noventa reais e noventa e dois centavos). E, aplicando-se o limite de 40% (quarenta por cento) estipulado pelo art. 8º do referido Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, a margem consignável máxima permitida para a autora é de R$ 4.436,36 (quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos). A soma dos descontos consignados diretamente em folha conforme documentos de id. nº 75334367 e 75334368 totaliza R$ 5.366,11 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e onze centavos). Resta matematicamente comprovado, portanto, que as retenções de R$ 5.366,11 superam em muito a margem legal máxima de 40% calculada em R$ 4.436,36. Assim, além da probabilidade do direito fundamentada no art. 8º do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, esse excesso, compromete significativamente o mínimo existencial da consumidora, configurando o perigo de dano inerente à privação de verba de natureza alimentar. Por isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para adequação imediata dos descontos ao teto legal. 5. Da instauração da fase compulsória Inexitosa a fase conciliatória (art. 104-A do CDC), a legislação de regência determina o prosseguimento do feito para a elaboração do plano de pagamento judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada por BANESTES e REALIZE CRÉDITO, mantendo integralmente o benefício concedido à autora na decisão de id. nº 80925476; 2. REJEITO as alegações de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso dos autos; 3. DECRETO a revelia das requeridas NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO CSF S/A, bem como APLICO as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC a estas e ao BANCO PAN S.A., face à ausência injustificada na audiência de conciliação 4. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC c/c arts. 6º, XII e 104-A do CDC, para DETERMINAR que as instituições financeiras requeridas limitem, de forma global e solidária, os descontos referentes a contratos de mútuo ao patamar máximo de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da autora, nos termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025. a) OFICIE-SE imediatamente à fonte pagadora da requerente para que providencie a adequação da margem consignável ao limite ora estipulado. b) INTIMEM-SE as rés para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promovam as adequações sistêmicas necessárias e cessem quaisquer débitos, inclusive em conta corrente, que, somados aos consignados, ultrapassem o teto global de 40% da renda líquida da consumidora, atualmente correspondente à margem de R$ 4.436,36, (quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido efetuado (Art. 536, §1º, CPC), limitada ao teto inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. INSTAURO A FASE COMPULSÓRIA do processo de superendividamento, com fundamento no art. 104-B do CDC. 6. INTIMEM-SE as partes acerca da instauração da fase compulsória (art. 104-B do CDC), devendo as rés, querendo, apresentar plano de pagamento em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a deliberação sobre o Plano Judicial Compulsório ou eventual nomeação de Administrador/Perito Contábil. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)