Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENAN PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007282-39.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por RENAN PEREIRA DE OLIVEIRA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Alega o autor que o falecimento de Ademir José de Oliveira decorreu de uma descarga elétrica fatal oriunda da rede de distribuição da concessionária ré, instalada próxima à varanda de sua residência, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e pensão mensal vitalícia totalizando R$ 633.600,00 (seiscentos e trinta e três mil reais). Deferida a gratuidade de justiça em id. nº 32262275 aos requerentes. A requerida EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. apresentou contestação em id. nº 42448767. Suscitou preliminares de prescrição, necessidade de denunciação à lide da seguradora, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima decorrente de construção irregular (avanço da varanda em direção à rede elétrica) e rechaçou os pleitos indenizatórios. O autor apresentou Réplica em id. nº 44869949. Foi proferida a Decisão Saneadora em id. nº 72650766 que rejeitou expressamente as preliminares arguidas pela EDP (prescrição, inépcia, denunciação à lide e impugnação ao valor da causa), deferiu a produção de prova pericial nomeando a empresa PNV Perícias e Consultoria e determinou ao autor a comprovação de sua hipossuficiência financeira diante da impugnação da ré. A empresa PNV Perícia & Consultoria manifestou-se aceitando o encargo em id. nº 76265022 e anexando os currículos de profissionais indicados. A ré EDP apresentou nova manifestação em id. nº 79429348, reiterando a impugnação à gratuidade de justiça ante o decurso do prazo e a preclusão para o autor comprovar documentalmente a alegada pobreza. Na mesma peça, impugnou os profissionais indicados pela perita PNV, afirmando que suas qualificações (engenharia clínica e arquitetura) não se adequam ao objeto pericial, pleiteando nova intimação para observância da área de engenharia elétrica. É, no essencial, o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO a. Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que este possuiria condições de suportar os encargos processuais. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção é elidida quando a parte, expressamente intimada para carrear aos autos os documentos comprobatórios de sua condição financeira, queda-se inerte. No caso em apreço, o autor foi intimado (vide decisão de id. n° 72650766) para colacionar extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (vide certidão de id. n° 76679987). Operada a preclusão consumativa e temporal, resta caracterizada a renúncia tácita ao benefício, ou, sob outro viés, o não atendimento do comando judicial para verificação dos pressupostos autorizadores. A revogação da benesse é, portanto, medida de rigor. b. Da impugnação à nomeação de perito A ré impugna os profissionais indicados pela empresa PNV Perícia & Consultoria Ltda., aduzindo que suas especialidades (equipamentos médicos e arquitetura) não se coadunam com a complexidade técnica da lide, a qual demanda conhecimentos robustos em engenharia elétrica e sistemas de distribuição. A impugnação merece acolhimento integral. O art. 465, caput, do CPC é peremptório ao exigir que o perito nomeado seja especializado no objeto da perícia. A presente demanda discute a adequação de uma rede de alta tensão (13,8 KV) aos padrões de segurança (NR-10 e normativas da ANEEL/ABNT), recuos de segurança e o fenômeno físico da descarga elétrica por contato ou arco voltaico. Da análise dos currículos colacionados nos ids. n° 76265024 e 76265025, constata-se que a expertise do Sr. Murilo Lima de Matos é eminentemente voltada à instalação e configuração de equipamentos médicos (engenharia clínica/hospitalar), enquanto a Sra. Fernanda Louzada Carvalho possui formação em Arquitetura e Urbanismo. Nenhum dos profissionais demonstra capacitação técnica específica em Sistemas de Potência ou Redes de Distribuição Aérea de Energia, o que compromete a confiabilidade e a precisão da prova técnica a ser produzida. Nessa toada, impõe-se a rejeição dos profissionais nominados, devendo a empresa perita indicar expert com habilitação estrita na área de Engenharia Elétrica com ênfase no objeto da lide. II. DISPOSITIVO A) ACOLHO a impugnação formulada pela requerida (id. n° 79429348) e REVOGO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente concedido à parte autora, via de consequência, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob as penas da lei. B) ACOLHO a impugnação à capacidade técnica dos profissionais indicados pela empresa PNV Perícia & Consultoria Ltda., rejeitando a indicação do Sr. Murilo Lima de Matos e da Sra. Fernanda Louzada Carvalho para atuar neste feito. C) Comprovado o recolhimento das custas, INTIME-SE a empresa PNV Perícia & Consultoria Ltda. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à indicação de profissional devidamente habilitado (Engenheiro Eletricista com expertise comprovada em Redes de Distribuição/Sistemas de Potência),que realizará o trabalho, além de endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica. Em caso de aceite, deverá apresentar, desde logo, a proposta de honorários, conforme os termos do art. 465, § 2º, II, do CPC. D) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Formula o Juízo, desde já, os seguintes QUESITOS: 1. Qual é a distância exata entre a rede elétrica e a varanda da residência da vítima? Essa distância observava, à época do sinistro, os limites mínimos de segurança exigidos pelas normas técnicas aplicáveis? 2. É possível determinar se a rede elétrica foi instalada antes ou depois da edificação da varanda da residência? Há indícios de que a construção da varanda avançou de forma irregular sobre a área de segurança ou faixa de servidão da rede de distribuição? 3. É possível atestar se a descarga elétrica ocorreu por contato direto da vítima (ou instrumento por ela segurado) com a fiação, ou por fenômeno de indução/arco elétrico em razão da proximidade excessiva? 4. A rede de distribuição de energia elétrica naquele trecho específico apresentava ou apresenta falhas de manutenção, desgaste de materiais, fios expostos ou ausência de isolamento adequado exigível normativamente? 5. Havia no local algum tipo de placa de advertência sobre o risco de choque elétrico ou barreiras físicas de proteção implementadas pela concessionária? Tais medidas eram exigíveis do ponto de vista normativo para aquele cenário? E) Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta, bem como para o depósito das suas respectivas quotas-partes (50% do valor para a parte autora e 50% para a parte ré) em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. F) Após a comprovação dos depósitos de ambas as partes, INTIME-SE o perito indicado para dar início aos trabalhos visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. G) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. H) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). I) Encerradas as manifestações e eventuais pedidos de esclarecimentos, expeça-se alvará ao perito quanto ao depósito integral realizado pelas partes, intimando-o para levantamento. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)