Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAPLEBEAR EDUCACAO GUARAPARI LTDA
REU: RODRIGO DE MIRANDA WAGNER Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235 Advogado do(a)
REU: NAYARA FIRMINO DA MATA - RJ205634 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010428-54.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MAPLEBEAR EDUCACAO GUARAPARI LTDA em face de RODRIGO DE MIRANDA WAGNER, objetivando, sinteticamente, a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.230,84 (doze mil, duzentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), valor referente a mensalidades escolares inadimplidas dos meses de julho a outubro de 2024, correspondente à matrícula de seu filho na instituição educacional autora. O montante principal exigido pela parte autora corresponde a R$ 10.225,30 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), tendo esta pugnado pelo acréscimo de 20% de honorários contratuais (R$ 2.005,54), conforme previsão em cláusula do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 53794301 a 53795162, consistentes em contrato social, procuração, contrato de prestação de serviços, ficha de matrícula, planilha de débitos e boletos. Certidão de conferência inicial sob o Id. 53835008, na qual indicou-se a ausência de recolhimento das custas processuais. A parte autora procedeu com a juntada da guia e comprovante de quitação das custas processuais (Ids. 55401971 e 55401970). Na decisão inicial de Id. 56230535, este Juízo determinou a citação da parte ré. Em razão da juntada do mandado negativo (Id. 57098597), a parte requerente, na manifestação de Id. 65183251, postulou pela citação por meio eletrônico, disponibilizando o telefone do requerido. No provimento judicial de Id. 66673739, este Juízo determinou a prestação de esclarecimentos por parte do oficial de justiça, visto que as informações contidas no mandado supramencionado estariam contraditórias. Na manifestação de Id. 67890977, o Oficial informou que o mandado não foi cumprido, sendo o réu desconhecido naquele endereço. O requerido foi regularmente citado conforme certidão de Id. 77588036. A parte ré apresentou contestação (Id. 79353050), na qual reconheceu integralmente a dívida principal de R$ 10.225,30 relativa às mensalidades escolares de julho a outubro de 2024. Contudo, no mérito, insurgiu-se especificamente contra a cobrança de R$ 2.005,54 a título de honorários advocatícios contratuais de 20%, sustentando que tal cláusula é abusiva e nula sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que, em contratos de adesão, essa transferência de encargo gera vantagem excessiva ao fornecedor, devendo os honorários ser fixados exclusivamente pelo Juízo. Diante disso, pretendeu a exclusão dessa parcela do montante total cobrado pela escola. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Na réplica (Id. 84325220), a parte autora refutou as antíteses formuladas pelo réu. Instadas a manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, a parte requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 87601020), enquanto a ré manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como, três últimas declarações de impostos de renda, demonstrativos de pagamento e extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses. Adverte-se desde já que, o descumprimento ou o cumprimento parcial da determinação ensejará o indeferimento da benesse. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para decisão. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito