Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GECAF TECNOLOGIA LTDA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS - SP149872 Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001072-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por GECAF TECNOLOGIA LTDA e DREISON JULIANO DATORRE em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, partes qualificadas. Aduz a inicial que a empresa requerente mantém contrato de telefonia corporativa com a requerida desde o ano de 2017 e que, no início de 2024, após a perda/furto de três aparelhos, foi solicitada a compra de novos aparelhos e a reativação das linhas, tendo a ré informado, por e-mail, que o prazo para tal procedimento seria até 31/01/2024. Contudo, no dia 30/01/2024, a requerida informou o cancelamento das linhas e condicionou a reativação à assinatura de um novo contrato com fidelização de 24 meses. Sustenta que apesar de ter explicado à requerida que havia solicitado a reativação das linhas e não o cancelamento e diante da recusa em assinar novo termo de fidelização, a ré emitiu multa por "cancelamento unilateral" no valor de R$ 2.335,00 (dois mil e trezentos e trinta e cinco reais). Afirma que a cobrança é indevida, pois a fidelidade original já havia sido cumprida e não houve novo benefício que justificasse nova carência. Relata que a ré suspendeu todos os serviços da empresa, inclusive as linhas ativas e internet, e inscreveu o nome da empresa e do sócio (segundo autor) nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito, retirada das negativações e condenação em danos morais. Em decisão de ID 63999216 foi deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão das inscrições nos cadastros de inadimplentes. A requerida apresentou contestação ao ID 65810027, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sócio Dreison. No mérito, defende a legalidade da multa, afirmando que as linhas foram canceladas por inatividade superior a 120 dias e que a renovação da fidelidade é automática e permitida em contratos corporativos. Sustenta a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de danos morais. Réplica, ID 67226865. Em petição de ID 78357765, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento. Decisão proferida no agravo de instrumento nº 5014938-42.2025.8.08.0000 (ID 87526265), em que foi deferida a suspensão dos efeitos da decisão agravada em relação ao sócio DREISON JULIANO DATORRE e limitado o valor da multa cominatória fixada sobre a medida remanescente relativa à pessoa jurídica, ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. RELATADOS, DECIDO. O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise da preliminar ainda pendente. Da legitimidade ativa de Dreison Juliano Datorre A requerida arguiu a ilegitimidade ativa do sócio da empresa autora, alegando que o contrato de prestação de serviços de telefonia foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica GECAF TECNOLOGIA LTDA. Entretanto, a causa de pedir também se fundamenta na inclusão indevida do nome do sócio em cadastros de inadimplentes em decorrência da relação contratual empresarial. Insta destacar que embora o contrato seja corporativo, a alegação de dano reflexo direto à pessoa física do sócio, consubstanciada na negativação de seu CPF por dívida da empresa, confere-lhe legitimidade para pleitear a reparação por danos morais. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Registra-se, inicialmente, que o serviço de telefonia móvel, mesmo que prestado a pessoa jurídica, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC), visto que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, além do que a demandante é, no que diz respeito às linhas telefônicas móveis, destinatária final do serviço prestado. Como se denota, a controvérsia reside na legalidade da cobrança de multa por cancelamento e na exigência de nova fidelização para reativação de linhas já existentes. Analisando o conjunto probatório, verifica-se pela troca de e-mails (ID 62540719) que a parte autora solicitou a reativação das linhas tempestivamente. A resposta da requerida, em 30/01/2024, confirmou o cancelamento das linhas e impôs, como condição para reativação, o "de acordo" referente a uma nova multa e fidelização de 24 meses. Tal conduta afigura-se abusiva, isso porque a requerida tentou impor unilateralmente uma renovação de fidelidade como condição para a continuidade de um serviço que já vinha sendo prestado desde 2017. A cobrança de multa de R$ 2.335,00 (dois mil e trezentos e trinta e cinco reais) por "cancelamento unilateral" é indevida, pois o cancelamento decorreu da recusa da operadora em reativar as linhas sob as condições contratuais vigentes, tentando forçar uma nova adesão com ônus excessivo ao consumidor (fidelização renovada). Sendo a cobrança nula, a suspensão de todos os serviços da autora em maio de 2024 e a subsequente negativação são atos ilícitos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – A possibilidade de renovação periódica e automática do contrato de prestação de serviço de telefonia, não implica na renovação automática da cláusula de fidelidade, de modo que exaurido o prazo inicial de sua vigência e não havendo expressa e específica manifestação do consumidor, é indevida a incidência de multa. 2 – Considerando que as astreintes possuem caráter intimidatório e persuasivo, que não podem proporcionar um enriquecimento sem causa, mas também não podem ser fixadas em valor irrisório, sob pena de não cumprir sua finalidade coercitiva e que se trata de uma empresa de considerável capacidade econômica, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido pelo MM Juiz está em harmonia com seus objetivos e não representa violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Recurso desprovido. Fixação de honorários recursais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011114-98.2019.8.08.0024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Direito Civil. Apelação. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Contratos. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de multa rescisória cobrada em razão da desistência de negócio jurídico atinente à prestação de serviços de telefonia. II. Questão em Discussão 2. Analisar a exigibilidade da multa por descumprimento do prazo de fidelização em contrato de prestação de serviços de telecomunicações. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da autora como consumidora corporativa. 4. A renovação automática do contrato não implica renovação automática do prazo de fidelização, sendo a multa inexigível após o término do prazo contratual inicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A cláusula de fidelização contratual não se renova automaticamente após o término do prazo inicial, salvo manifestação expressa da parte contratante e demonstração de nova vantagem concreta. 2. A cobrança de multa com base em renovação tácita configura prática abusiva."Legislação e Jurisprudência Relevante Citadas Legislação Resolução nº 632/2014 da ANATEL, art. 57, § 1º e art. 59; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11º, art. 1.026, § 2º; Código Civil, art. 423. Jurisprudência STJ, AgRg nos EREsp 1331112/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 03/12/2014; Decisão Monocrática em Agravo em Recurso Especial nº 577.544-SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 14/08/2015. TJSP, Apelação Cível nº 1017867-28.2024.8.26.0008, Rel. Des. Rosângela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2025; Apelação Cível nº 1016425-08.2025.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2025; Apelação Cível 1020919-16.2025.8.26.0002, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025; Apelação Cível 1045884-92.2024.8.26.0002, Rel. Des. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016341020258260108 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 08/10/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) No tocante ao pedido de dano moral, constato, quanto à GECAF TECNOLOGIA LTDA, que o dano está configurado pela interrupção indevida de serviço essencial (telefonia e internet), inviabilizando suas atividades comerciais, e pela negativação indevida, que atinge sua honra objetiva perante o mercado (Súmula 227 do STJ). Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA JURÍDICA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acerca da casuística em análise, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, (…) o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova” (STJ, AgInt no AREsp 1457019/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019). 2. A indevida inscrição ou manutenção da anotação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito acaba acarretando a qualquer pessoa embaraços e restrições ao crédito vigiado pelo mercado comercial e financeiro, sendo que a mesma conclusão tem-se em relação ao cadastro de dívida ativa, o que legitima a pretensão autoral de receber indenização pelos danos morais sofridos. 3. No que tange ao quantum indenizatório por abalo extrapatrimonial, em regra, é arbitrado mediante prudente estimativa do magistrado que leva em conta a condição social e econômica dos envolvidos e a necessidade de com a quantia satisfazer os percalços sofrido pela vítima, orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Este Sodalício tem entendido que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e atinge adequadamente a finalidade da reparação, sem ocasionar, por outro lado, enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00102621020168080047, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Destaquei Quanto ao sócio DREISON JULIANO DATORRE, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a dívida da empresa não autoriza, por si só, a inclusão do nome do sócio em cadastros de inadimplentes, dada a distinção das personalidades jurídicas. Assim, a negativação indevida gera dano moral in re ipsa (presumido). A respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA JURÍDICA - INCLUSÃO DO NOME DO EX-SÓCIO - CADASTROS DE INADIMPLENTES - ILICITUDE - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - QUANTUM - CORRETA FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, a personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se tratam de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, somente podendo ser demandados no caso da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica ( CC, art. 50), o que não é o caso dos autos. 2. O único contrato apresentado pela ré foi aquele de abertura de conta, firmado em nome da pessoa jurídica e no qual pode ser observado que o autor não contratou em nome próprio e, muito menos, obrigou-se como avalista ou garantidor, como afirmou a recorrente. 3. Assim, a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposto débito contraído tão somente pela pessoa jurídica, mostrou-se completamente indevida, ensejando o dever de indenizar, como bem entendeu o juiz sentenciante. 4. Em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. 5. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. 6. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000222113052001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Destaquei Dito isso, considerando o caráter punitivo-pedagógico e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a primeira autora e em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o segundo autor, que encontram-se consoantes com os princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessárias e suficientes para compensar o abalo moral sofrido pelos requerentes e punir pedagogicamente a reprovabilidade da conduta da requerida. À luz do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito referente à multa por cancelamento no valor de R$ 2.335,00 (dois mil e trezentos e trinta e cinco reais), bem como de qualquer outro encargo decorrente deste fato. Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida proceda à retirada definitiva do nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 5 dias. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora GECAF TECNOLOGIA LTDA e no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor DREISON JULIANO DATORRE, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, na forma do art. 85, § 2º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se o teor do presente decisum ao Excelentíssimo Senhor Desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 5014938-42.2025.8.08.0000. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se, servindo de ofício. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)