Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO DOS SANTOS MILAGRE, OZENILDA MARIA DOS ANJOS MILAGRE
REU: JOSE BAPTISTA BERTHOLINI, HENRICO COFANI, RITA MESSIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003390-91.2015.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião movida por PAULO DOS SANTOS MILAGRE e OZENILDA MARIA DOS ANJOS MILAGRE, alegando a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por lapso temporal superior a 15 anos, de um lote de terreno de 352,80 m² (lote 504), localizado no Bairro Recanto da Sereia, Guarapari/ES, sustentando que adquiriram o bem em 30/01/2004 mediante instrumento particular de compra e venda firmado com JOSÉ BAPTISTA BERTHOLINI, requerendo a declaração de aquisição da propriedade. Custas quitadas à fl. 28. Despacho de fl. 30 determinando a emenda à inicial para a qualificação integral dos confrontantes, bem como a apresentação de certidões atualizadas do imóvel. Emenda à inicial apresentada à fl. 33, na qual o autor indicou no polo passivo o réu José Baptista Bertholini e qualificando os confrontantes Henrico Cofani e Rita Messias dos Santos, informando que estes se encontravam na Itália. Despacho de fl. 38 recebendo a emenda e determinando a intimação da parte autora para apresentar a planta de localização do imóvel usucapiendo. Às fls. 42/50, a parte autora apresentou a planta de localização e situação do imóvel. Despacho de fl. 55 recebendo as emendas anteriores e determinando a citação dos proprietários e confrontantes, além da intimação das Fazendas Públicas e da cientificação do Ministério Público. A União, manifestou-se à fl. 65, o Estado do Espírito Santo à fl. 67 e o Município de Guarapari à fl. 69, todos informando a ausência de interesse no imóvel objeto da lide. Certidão de fl. 102 informando a citação do Sr. José Baptista Bertolini. Por meio da petição de fls. 105/106, os autores pugnaram pela citação dos confrontantes por meio de edital, bem como pugnou pelo prosseguimento da demanda, com vista ao Ministério Público e designação de audiência de instrução. Despacho de fl. 110 deferindo a citação por edital dos confrontantes, Henrico Cofani e Rita Messias dos Santos. Edital expedido à fl. 113, com publicação conforme fls. 117/119. Edital de citação de terceiros interessados à fl. 122, sendo informada a sua publicação à fl. 133. Despacho de fl. 135 nomeando curador especial para os confrontantes citados por edital. Contestação apresentada pelo curador especial às fls. 137/139, arguindo preliminar de nulidade da citação e contestando o mérito por negativa geral. Consultas efetuadas nos sistemas judiciais às fls. 144/149, buscando o endereço dos confrontantes. Réplica apresentada à fl. 163, reiterando os termos da exordial. Despacho de fl. 165 determinando a expedição de carta precatória para citação dos confrontantes. O Ministério Público, por meio do parecer de fls. 144/180, opinou pela intimação do Município para informar se o imóvel usucapiendo está em conformidade com a PDM de Guarapari e com o Código de Postura, bem como pela juntada das cartas precatórias expedidas. À fl. 191 consta certidão informando que os confrontantes não foram localizados no endereço diligenciado. Por meio da petição de fl. 193 a parte autora pugnou, novamente, pela citação dos confrontantes por meio de edital, o que foi deferido por meio do despacho de fl. 196. Edital expedido à fl. 197, com publicação às fls. 205 e 214. Despacho de fl. 217 novamente nomeado curador especial para defender os interesses dos confrontantes citados por edital. Contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial, às fls. 219/220. O Município de Guarapari manifestou-se ao id. n° 62867229, informando que a área usucapienda está inserida em zona urbana (ZEIS 02), tratando-se de loteamento irregular localizado na APA de Setiba, requerendo a manifestação do IEMA. O Ministério Público, ao id. n° 64807195, manifestou-se requerendo a intimação do Estado do Espírito Santo, via IEMA, para opinar sobre a viabilidade de loteamento na referida unidade de conservação. O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) manifestou-se ao id. n° 83245063, apresentando Parecer Técnico APAS Nº 010-2025 informando que o imóvel está em Zona Urbana Consolidada Controlada (ZUCC) e que não há objeções ambientais ao pleito. O Ministério Público, por meio do parecer de id. n° 87705507, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes A Defensoria Pública arguiu a nulidade da citação editalícia inicialmente promovida nos autos, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios de localização via sistemas. Contudo, constata-se que o vício foi sanado no decorrer do processo, sendo determinada a realização de pesquisas de endereços, cujos resultados ensejaram a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Vila Velha entretanto a diligência retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça informando numeração inexistente e pessoas desconhecidas no local (vide fl. 191). Com o esgotamento dos meios ordinários de localização, procedeu-se a uma nova citação por edital, com publicação regular no Diário Oficial e transcurso regular do prazo. Destarte, estando suprida a irregularidade mediante a exaustão das buscas e renovação do ato citatório, afasto a preliminar arguida. Não há outras nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o efetivo exercício, pela parte autora, da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo; e, b) O preenchimento do lapso temporal legalmente exigido e o estabelecimento de moradia habitual no local. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Aplicam-se as regras estáticas de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), de modo que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse qualificada, o tempo, a moradia e a individualização do imóvel (art. 373, I) e sobre a parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, a exemplo de oposição eficaz à posse ou precariedade (art. 373, II). VI. Das Provas Tendo em vista o requerimento do Ministério Público ao id. n° 87705507, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 17/06/2026, ÀS 16:30 HORAS, para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e, para tanto, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas ou rerratificação de eventual rol já ofertado, bem como para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independentes de intimação não desobrigam as partes a apresentação do rol. Fixo, ainda, o limite de 03 (três) testemunhas, devendo ser devidamente comprovado que a oitiva adicional é indispensável para a apuração de fatos diversos. V. DISPOSITIVO A) REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. B) DECLARO o processo saneado. C) FIXO os pontos controvertidos da lide: a) o efetivo exercício, pela parte autora, da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo; e, b) O preenchimento do lapso temporal legalmente exigido e o estabelecimento de moradia habitual no local. D) DISTRIBUO o ônus da prova consoante a regra do art. 373 do CPC. E) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2026, às 16:30 horas para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, observadas as diretrizes fixadas no item IV desta decisão. F) DÊ-SE vista ao Ministério Público para ciência e manifestação. G) No mais, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)