Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LEONARDO BERTOCHI RAMOS, ERIKA NEVES RAMOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogado do(a)
EXECUTADO: RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0004101-38.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCOS MASCARENHAS DE OLIVEIRA em face de LEONARDO BERTOCHI RAMOS e ERIKA NEVES RAMOS, partes devidamente qualificadas. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 63676686 e 75158613), arguindo, preliminarmente, a nulidade dos atos citatórios e a inépcia da inicial. No mérito, sustentam o desconhecimento da demanda, a prescrição intercorrente, o excesso de execução e a impossibilidade de execução de bem de família. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, ao ID 75893740, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral. O exequente manifestou-se pugnando pela rejeição das impugnações, defendendo a validade dos atos processuais e a inocorrência de prescrição e concordando com a limitação do crédito ao quinhão hereditário recebido por cada herdeiro (IDs. 66488283, 77474384 e 77931645). Decisão ao ID 73757260 rejeitando a preliminar de nulidade de citação por edital. É o relatório. DECIDO. Da assistência judiciária gratuita Os executados requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De início, sobreleva destacar que o direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV, da CF). Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular. Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade dos executados de arcar com o pagamento das custas do processo, ainda que sejam assistidos por advogado particular, consoante o art. 99, § 4º, do CPC. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça aos impugnantes. Da preliminar de nulidade de citação Observa-se dos autos que a preliminar de nulidade da citação por edital já foi objeto de análise, que a considerou válida ante o exaurimento das diligências ordinárias de localização. Ressalte-se que a diligências nos endereços indicados pelos próprios executados como corretos restaram negativas, justificando a medida excepcional. Da preliminar de inépcia da inicial Quanto à inépcia, o pedido é certo e determinado, sendo a sucessão processual decorrência legal prevista no art. 110 do CPC. Os executados alegam ausência de individualização das quotas-partes devidas. Contudo, tratando-se de execução movida em face de herdeiros por dívida do de cujus, a responsabilidade é, inicialmente, do espólio e, após a partilha, dos herdeiros proporcionalmente à parte que lhes coube. Tal questão confunde-se com o mérito e será analisada no tópico pertinente à limitação da responsabilidade. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da prescrição intercorrente Os impugnantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando desídia do exequente entre os anos de 2016 e 2021 Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor em promover atos úteis à satisfação do crédito. No caso em tela, verifica-se que o exequente promoveu diversas tentativas de localização de bens e endereços, inclusive via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. É pacífico o entendimento de que a realização de diligências, ainda que infrutíferas, demonstra a intenção de prosseguir com a execução, afastando a tese de abandono da causa. Ademais, a complexidade gerada pelo falecimento do devedor original e a necessidade de habilitação de herdeiros justificam o tempo decorrido. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. Do limite da responsabilidade dos herdeiros Os executados invocam o benefício de inventário, asseverando que não podem responder por encargos superiores às forças da herança. O art. 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança".
Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger o patrimônio pessoal do herdeiro contra dívidas do falecido. A propósito, os documentos de fls. 394/410 comprovam que o único bem objeto de partilha foi um imóvel alienado pelo valor de R$ 1.190.000,00 (um milhão, cento e noventa mil reais). O exequente, em sua manifestação, reconheceu expressamente esta limitação, requerendo que cada executado deposite apenas o valor correspondente a 25% (vinte e cinco) do valor da venda do imóvel herdado. Portanto, assiste razão aos impugnantes quanto à impossibilidade de execução do valor integral de R$ 1.766.479,73 (um milhão, setecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um, devendo a execução ser limitada ao montante efetivamente percebido a título de herança. Da impenhorabilidade do bem de família O executado Leonardo sustenta que o imóvel herdado detinha natureza de bem de família. Todavia, conforme apontado pelo exequente e confirmado pelos documentos de registro, o imóvel foi vendido a terceiros. A par disso, uma vez alienado voluntariamente o bem, a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 sobre o imóvel físico desaparece, remanescendo a responsabilidade dos herdeiros sobre o produto da venda, respeitado o limite da herança já discutido.
Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações ao cumprimento de sentença para limitar a responsabilidade patrimonial de cada um dos executados ao montante efetivamente recebido a título de herança, qual seja, a quota-parte de 25% sobre o valor da alienação do imóvel inventariado, sendo a quantia de R$ 297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos reais) para cada executado, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Sobre o valor mencionado, deverá incidir correção monetária a partir do recebimento do valor da venda e juros de mora a contar da intimação para o cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo do débito atualizado adequado aos limites desta decisão, e requerer o que entender de direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. Intimem-se as partes para ciência deste decisum. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)