Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLELIA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP3228 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003847-23.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por CLELIA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., pleiteando, em síntese, a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados ao patamar de 30% de sua renda líquida, visando a preservação do mínimo existencial. A exordial veio acompanhada de proposta de plano de repactuação em id. nº 41731323 e parecer técnico em id. nº 41731324. O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação em id. nº 55527887; o NEON PAGAMENTOS S.A., em id. nº 76279549; e o BANCO SANTANDER S.A., em id. nº 77949796. Em id. nº 76540812, foi acostado o termo de audiência de conciliação, onde compareceram todos os réus, não tendo sido possível, porém, celebrar acordo. Em id. nº 79648475, a parte autora apresentou réplica, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova para a exibição dos instrumentos contratuais assinados, a persistência do quadro de superendividamento, o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida e a manutenção do rito especial do art. 104-A do CDC. É, no essencial, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de tramitação em segredo de justiça A requerida NEON PAGAMENTOS S.A. pleiteia que o presente feito passe a tramitar sob a chancela do segredo de justiça, sob o argumento de que a instrução processual envolve a juntada de extratos, contratos e detalhamentos de natureza financeira, cuja exposição violaria o direito ao sigilo de dados bancários da consumidora, atraindo a incidência do art. 189, inc. I, do CPC, e da Lei Complementar nº 105/2001. Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, o sigilo consubstancia medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a preservação da intimidade ou o interesse social de fato o exigirem, o que deve ser interpretado restritivamente pelo juízo. Assim, REJEITO o pedido de decretação de segredo de justiça formulado pela requerida em virtude da situação dos autos não se amolda às exceções estritas do art. 189 do CPC. Esclareço, por oportuno, que os documentos que possuem dever de sigilo, podem, e devem, ser acostados nos autos com o movimento de sigilo, o que, inclusive, pode ser realizado pela própria parte. 2. Da preliminar de extinção por não comparecimento à audiência O BANCO SANTANDER S.A. suscita preliminar de extinção do processo, sem resolução do mérito devido à ausência da parte autora à audiência global de conciliação. Entretanto, embora a autora não estivesse presente, estava devidamente representada por seu patrono durante aquele ato, de acordo com o termo de id. nº 76540812. Além disso, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não comina sanção de extinção processual para o não comparecimento do consumidor à audiência do artigo 104-A do CDC. Constatado que a ausência do consumidor à audiência de conciliação não desconstitui seu interesse na tutela jurisdicional, tampouco caracteriza causa de extinção terminativa elencada na Lei de Superendividamento, REJEITO a preliminar extintiva arguida. 3. Da preliminar de falta de interesse de agir (ausência de contato prévio) O BANCO SANTANDER S.A. e o ITAÚ UNIBANCO S.A. arguem a carência da ação por falta de interesse de agir por não ter buscado previamente a autora os canais de atendimento administrativo dos bancos para tentar uma renegociação amigável de seus débitos, o que descaracterizaria a pretensão resistida. No entanto, ao criar o procedimento de repactuação de dívidas, o legislador instituiu a audiência global de conciliação, prevista no artigo 104-A do diploma consumerista, justamente como o ambiente legal adequado e primordial para a tentativa de composição, de modo que exigir do consumidor superendividado uma peregrinação prévia e individualizada pelos canais administrativos de cada banco contrariaria a própria utilidade e a lógica protetiva do microssistema. De igual modo, é sabido que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado. Nesta toada, tendo a autora demonstrado a necessidade de obtenção da intervenção jurisdicional, valendo-se da via adequada para tanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Sendo assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 4. Da preliminar de inépcia da inicial e inadequação do rito Os requeridos postulam o indeferimento da petição inicial por inépcia e inobservância dos pressupostos legais, pois a autora não teria apresentado plano de pagamento válido e exequível. Consoante os documentos anexados à exordial, porém, verifico que a autora cumpriu o requisito formal exigido pela legislação, instruindo sua peça com uma proposta de plano de pagamento juntada em id. nº 41731323, acompanhado do respectivo parecer técnico em id nº 41731324. Aferir se o plano proposto é viável, se ele preserva corretamente o valor do principal atualizado ou se a documentação acosta comprova, de fato, a severidade do comprometimento do mínimo existencial, são questões que dizem respeito ao mérito da causa e que serão objeto de análise por este juízo no momento da elaboração do plano compulsório judicial (art. 104-B do CDC). Por conseguinte, estando a inicial apta e instruída com os documentos mínimos essenciais, REJEITO a preliminar de inépcia. 5. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência Compulsando os autos, verifico que fora proferida decisão ao id. nº 70561910 indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente para limitação dos descontos. Uma vez prolatada, a decisão interlocutória somente poderia ser alterada ou cassada por meio da interposição do recurso apropriado, qual seja, o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, o que não ocorreu. Ocorre que a parte autora peticionou em sede de réplica pugnando, na prática, pela reconsideração da decisão proferida, sendo certo que tal figura não é dotada de cunho recursal em nosso ordenamento jurídico, não possuindo o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição da via cabível. Dessa forma, não obstante as alegações da parte, entendo que a insurgência deveria ter sido submetida à apreciação do órgão ad quem através do recurso próprio, o que não foi providenciado, estando preclusa a questão. Por conseguinte, MANTENHO incólume o indeferimento da tutela provisória. 6. Da inversão do ônus da prova e exibição de documentos A requerente impugnou os "extratos consolidados" e "telas sistêmicas" juntados pelas defesas, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela consequente intimação dos bancos para que exibam a integralidade dos instrumentos contratuais devidamente assinados, gravações de voz (em caso de contratação remota) e planilhas evolutivas pormenorizadas, alegando que apenas assim será possível auditar juros, seguros e demais encargos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é incontestavelmente de consumo, atraindo a incidência protetiva do CDC. Nos termos do art. 6º, inc. VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe quando verificada a vulnerabilidade e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor na produção da prova, como ocorre inegavelmente no cenário das contratações de crédito bancário em massa. As instituições financeiras detêm o monopólio das informações detalhadas e o dever regulatório de guarda dos instrumentos contratuais originais. Sendo assim, ACOLHO o pedido da autora para DEFERIR a inversão do ônus da prova, imputando às requeridas o encargo probatório quanto à regularidade dos débitos. Determino, por consequência, a intimação das instituições financeiras rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam nos autos a íntegra dos contratos físicos ou digitais que embasam as cobranças, bem como as eventuais mídias de contratação remota e a evolução detalhada de cada débito, sob as penas do artigo 400 do CPC. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO as preliminares de segredo de justiça, extinção por não comparecimento à audiência, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, suscitadas pelas requeridas. 2. INDEFIRO o pedido de reconsideração do indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteado pela parte autora. 3. ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4. DETERMINO a intimação das requeridas (BANCO SANTANDER S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos: a) A via integral e legível dos instrumentos contratuais físicos assinados pela autora, ou, em se tratando de contratação digital/remota, as respectivas mídias de áudio, logs de acesso, biometria facial ou registro de assinatura eletrônica válida; b) Planilha evolutiva detalhada de cada débito, contendo, obrigatoriamente, o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), a taxa de juros remuneratórios aplicada (mensal e anual), o montante do principal atualizado, as parcelas já adimplidas, o saldo devedor remanescente e a especificação de eventuais seguros ou tarifas embutidos no financiamento. 5. INSTAURO A FASE COMPULSÓRIA do processo de superendividamento, com fundamento no art. 104-B do CDC. 6. INTIMEM-SE as partes acerca da instauração da fase compulsória (art. 104-B do CDC), devendo as rés, querendo, apresentar plano de pagamento em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a deliberação sobre o Plano Judicial Compulsório ou eventual nomeação de Administrador/Perito Contábil. Deve a serventia incluir o movimento de sigilo nos documentos bancários que possuem sigilo fiscal, como extratos, e que já estão anexados nos autos. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
15/04/2026, 00:00