Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELCIO APARECIDO ITHO, SONY DE FREITAS ITHO
REQUERIDO: LAELIO LUCIO IMOVEIS, MARCOS AURELIO PIRES, MARCELO BARBOZA SANTIAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ CAMPOS RIBEIRO DIAZ - ES15326, VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002059-69.2018.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por HELCIO APARECIDO ITHO e SONY DE FREITAS ITHO em face de MARCO AURÉLIO PIRES, LAÉLIO LÚCIO IMÓVEIS e MARCELO BARBOZA SANTIAGO, partes devidamente qualificadas. Em síntese, os autores afirmam serem legítimos proprietários e possuidores de área de terreno rural de 25,47 hectares, localizado no lugar denominado “Andana”, no Município de Guarapari, contudo, alegam turbação de sua posse pelo requerido, diante do anúncio de venda de 20.000 m² da área de sua propriedade, sem qualquer anuência dos requerentes. Requerem, em sede liminar, que o réu se abstenha de praticar atos atentatórios à sua posse e, no mérito, a confirmação da proteção possessória. Aditamento à inicial às fls. 52/61, retificando o valor à causa para adequá-lo à dimensão total do imóvel de 29,158 hectares, e requerendo a ampliação do polo passivo, com a inclusão de Laélio Lúcio Imóveis, Laelio Lucio Medeiros e Marcelo Barboza Santiago. Despacho às fls. 259, recebendo o aditamento à inicial e deferindo a prioridade de tramitação. Custas quitadas às fls. 260. Decisão às fls. 303/304, concedendo a tutela de urgência. O requerido Marcos Aurélio Pires apresentou contestação às fls. 309/315, suscitando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário com a sua cônjuge. No mérito, sustenta que, após o ajuizamento de demanda contra o vizinho, Sr. Antelmo Sasso Fin, os autores teriam invadido 5,5 hectares de sua propriedade, área sobre a qual alega deter a posse legítima. Réplica à contestação do requerido Marcos Aurélio Pires às fls. 329/332. O requerido Marcos Aurélio Pires interpôs Agravo de Instrumento (nº 0007631-06.2018.8.08.00021), o qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 390/392), sob o fundamento de que o agravante, ora requerido, não comprovou a posse da área litigiosa. O requerido Laélio Lúcio Imóveis apresentou contestação com pedido contraposto às fls. 418/422. Em sua contestação, alegou a propriedade do imóvel rural e negou a prática de turbação ou esbulho, sustentando, ainda, que a posse dos autores reveste-se de injustiça. No pedido contraposto, o réu pleiteia, condicionalmente, a sua reintegração de posse que teria sido esbulhada pelos autores. Réplica à contestação de Laélio Lúcio Móveis às fls. 434/436. Devidamente citado, o requerido Marcelo Barbosa Santiago não apresentou contestação, conforme certidão às fls. 440. Decisão saneadora ao ID 55204026, em que foi decretada a revelia do requerido Marcelo Barboza Santiago e indeferida a gratuidade da justiça ao réu Laélio Lúcio Imóveis. Na mesma oportunidade foi rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo réu Marcelo Aurélio Pires. É o relatório. Decido. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. Urge consignar que a presente demanda revela pedido de proteção possessória, notadamente aquele assegurado no art. 567 do CPC, in verbis: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Vê-se, nesse contexto, que o interdito proibitório visa proteger especificamente o direito de posse, quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer, tratando-se, pois, de defesa preventiva da posse por atos concretos de ameaça; de modo que a pretensão da presente demanda possessória está fundada na existência de violência iminente que fira seu direito de possuir. Registre-se, ainda, que, consoante preconiza o art. 568 do CPC, aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo; ou seja, aquelas estabelecidas para as ações de reintegração e manutenção de posse. Desse modo, decerto que para possibilitar a procedência da demanda possessória, compete à parte autora a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu - neste caso, da ameaça; III) a data da turbação ou do esbulho - da ameaça. Consoante relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho da posse exercida pelos requeridos na área de terreno rural de 25,47 hectares, localizado no lugar denominado “Andana”, no Município de Guarapari. Como sabido, o Código Civil, por intermédio de seu art. 1.210, estabelece o direito do possuidor de ser mantido/restituído na posse no caso de turbação/esbulho, norma que caminha no mesmo sentido da regra constante no art. 560 do CPC. Conforme já demonstrado, o Código de Processo Civil exige, nas ações possessórias, como é o caso do interdito proibitório, que o autor comprove a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a perda da posse no caso de ação de reintegração. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DE MANDADO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO OU AMEAÇA À POSSE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de interdito proibitório, indeferiu o pedido liminar de expedição de mandado proibitório para proteção possessória de imóvel objeto de disputa familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em avaliar se estão demonstrados os requisitos para concessão de mandado proibitório em favor da agravante, notadamente a comprovação de ameaça real ou efetiva à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção possessória exige comprovação de posse, turbação ou esbulho, e justo receio de violação, conforme artigos 560, 561 e 562 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. 4. A relação familiar conflituosa e a ausência de elementos probatórios robustos sobre turbação ou ameaça concreta à posse da agravante enfraquecem o pedido. 5. O Boletim de Ocorrência registrado (BU nº 53016111) não comprova, por si só, violação possessória, sendo necessária instrução probatória mais ampla. 6. A jurisprudência reconhece que a análise em interdito proibitório deve limitar-se ao ius possessionis, sem perquirir questões de domínio ou titularidade, inexistindo elementos que demonstrem, neste momento, posse exclusiva da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de mandado proibitório requer a comprovação de posse, turbação ou ameaça concreta, e justo receio de lesão à posse, nos termos do CPC, artigos 560 e 561. 2. Em interdito proibitório, a análise deve restringir-se ao ius possessionis, sendo insuficiente a alegação de domínio ou a existência de Boletim de Ocorrência desacompanhado de prova de ameaça real à posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 562; CC/2002, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 035189002351, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 11/06/2019, DJe 24/06/2019. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50150366120248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Fixadas tais premissas, e considerando os elementos probatórios constantes do autos entendo que o pleito autoral merece acolhimento. Isso porque, o requerido Marcos Aurélio Pires limitou-se a alegar a propriedade da área rural objeto do litígio, embora tenha mencionado o pagamento de tributos, não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse o referido recolhimento, tampouco demonstrou o exercício de sua posse. Outrossim, o requerido Laélio Lúcio Imóveis alegou a propriedade do imóvel antes da posse dos autores, afirmando que estava junto com o requerido Marcos Aurélio Pires no momento da conversa com os autores, contudo, não logrou comprovar o exercício da posse sobre o imóvel rural. Em contrapartida, os requerentes instruíram a inicial com a Escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias (fls. 18/26), registro dos empregados desde de 1997 (fls. 79/112), declaração da concessionária de energia que informa que o adimplemento é de responsabilidade dos autores desde 1989 (fls. 265/266), documentos emitidos pela Secretaria Estadual de Agricultura desde o ano de 1993 (fls. 267/270), confirmando a existência de rebanhos em terras dos autores. Ademais, da cópia do Relatório do Boletim de Ocorrência nº 34576523 às fls. 40/43 extrai-se que o requerido Marco Aurélio Pires “apareceu no local afirmando ser dono de todo o terreno, invadindo propriedade de Dona Maura, Antelmo e Dr. Ito,” tendo o requerido firmado compromisso extrajudicial de “não realizar qualquer intervenção no imóvel, seja colocando placas, cercas, obras, entre outros até decisão do juízo competente.” Não obstante, verifico dos esclarecimentos prestados pelo Delegado de Polícia, Dr. Marcos Luiz Nery Filho, da 5ª Delegacia dos Crimes Contra o Patrimônio de Guarapari, nos autos do processo nº 0002059-69.2018.8.08.0021 (fls. 297) que “como autoridade policial orientei o Sr. Marco Aurélio a acionar a justiça, visto que não tenho competência para dirimir conflitos que envolvem posse. Ocorre que Marco Aurélio afirmou que irá retirar os animais do Dr. Itho a força, fato que causa preocupação com o cometimento de crimes, tais como exercício arbitrário das próprias razões, dano, entre outros”. Nesse ínterim, cumpre salientar que nas ações possessórias, a discussão acerca do domínio é irrelevante quando não demonstrada a posse anterior, conforme estabelece o §2º, do artigo 1.210 do Código Civil. Somado a isso, o fundado receio de atentado à posse dos autores restou cabalmente demonstrado pelos expedientes policiais colacionados aos autos. Portanto, diante da prova da posse mansa e pacífica dos autores desde 1992 e da ameaça iminente de esbulho por parte dos réus, a proteção possessória é medida que se impõe, especialmente quando os réus não se desincumbiram do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Por consequência, é improcedente o pedido contraposto. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e improcedente o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a proteção possessória em favor dos autores Helcio Aparecido Itho e Sony de Freitas Itho. Expeça-se o mandado proibitório em favor dos autores, determinando que os requeridos, Laélio Lúcio Imóveis, Marcelo Barboza Santiago e Marcos Aurélio Pires, se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área rural objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de turbação possessória, limitada a multa ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condeno os requeridos ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)