Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: JUSCELIA CRISTINA VIEIRA NEPOMUCENO ALVES DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5021704-40.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra o Espólio de Juscelia Cristina Vieira N Alves, na pessoa de seus sucessores Jaider Francisco Alves, Matheus Vieira Alves e Lara Sabadini Vieira, objetivando a apreensão liminar do veículo descrito no contrato e a posterior consolidação da posse, com autorização para venda extrajudicial, aplicação do preço ao pagamento do débito e condenação do réu em custas e honorários. Alega a autora que a demandada aderiu ao grupo consorcial nº 91045 (cota 340-04) do Consórcio Nacional Volkswagen, tendo sido contemplada e adquirido o veículo Volkswagen Voyage Trendline 1.0, ano 2016/2017, chassi 9BWDG45U6HT039076, placa PPQ-2265 (Renavam 01107433450), sobre o qual foi constituída alienação fiduciária; sobrevindo inadimplência, operou-se a mora ex re, devidamente comunicada por notificação/protesto. Sustenta, ainda, que houve cessão de direitos do Consórcio à seguradora, com sub-rogação no crédito e na garantia fiduciária (art. 66 da Lei 4.728/65 e DL 911/69), legitimando a MAPFRE a exigir a restituição do bem nos termos do art. 3º do DL 911/69, além de invocar a disciplina do art. 56 da Lei 10.931/2004 para citação e prazos após a efetivação da liminar e o art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC para diligências em horário estendido, com reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Informa planilha de cálculo com percentual pago de 68,9227%, percentual vencido a termo de 31,0773%, diferença indicada de 1,6540% (R$ 1.124,19) e valor atual da parcela de R$ 1.124,39, tendo como valor de categoria R$ 67.968,00. Por fim, pede a expedição de mandado de busca e apreensão, entrega do bem à autora após a apreensão, citação do réu, possibilidade de liquidação do saldo em 5 dias contados da efetivação da liminar, consolidação da posse e venda extrajudicial caso não haja pagamento, declaração de que impostos, multas e taxas do período de posse são de responsabilidade do fiduciante, condenação em custas e honorários. Ao ID. 54130412 foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, a qual foi devidamente cumprida, conforme certificado ao ID. 71197693 e 71197694. Na sequência, foi protocolada contestação sob o ID. 71828945, seguida de novas peças defensivas registradas nos IDs. 71835239, 71836209 e 73353829. Em relação a esta última, a parte requer que seja considerada em substituição à contestação inicialmente apresentada, ao argumento de que a peça inaugural se refere a outro processo, com partes distintas e diversa causa de pedir. Por último, foi requerida a habilitação de advogado por parte do autor, ID. 84295360. o qual pretende intimações exclusivas, doravante. É o relatório. DECIDO. Promova-se a habilitação nos termos pretendidos, ID. 84295360, bem como observe-se o requerimento de intimações exclusivas. Conforme os art. 335 e 336 do CPC, a contestação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sendo ônus do réu zelar pelo correto cumprimento desse prazo processual. Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “o protocolo equivocado da peça defensiva em autos distintos caracteriza erro grosseiro inescusável, não havendo fundamento jurídico para afastar a revelia ou admitir a juntada extemporânea da contestação”. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLIZADA EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir 'fundamentação sucinta com ausência de fundamentação' ( REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05)" ( AgRg no REsp 1299462/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/06/2014). 2. O protocolo de contestação em autos de demanda diversa daquela em que o ora agravante efetivamente figurava como réu caracteriza erro grosseiro, de sorte que sua juntada as autos corretos, quando já findado o prazo recursal, não tem o condão de afastar suas intempestividade. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 847.893/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 16/04/2010. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1213568 MG 2010/0168965-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/12/2022, sendo o recurso somente interposto em 29/03/2023, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, que se encerrou no dia 07/02/2023, considerando o recesso forense. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2425716 GO 2023/0242597-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Nestes termos, verifica-se que o mandado de busca e apreensão, devidamente cumprido, foi juntado aos autos em 19/06/2025, iniciando-se o prazo para contestar no primeiro dia útil subsequente, com termo final em 10/07/2025. Desse modo, certifique-se quanto a tempestividade da contestação de ID. 73353829. Promova-se o desentranhamento pretendido, ID. 73353823, de tudo certificando-se, igualmente. Em sequência, intime-se a parte autora para oferecer manifestação, no prazo legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00