Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: WARLEY BIRAL PUTTIM, ALESSANDRO MAGNO PUTTIN, JHERFANY DA CUNHA BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO - ES20934 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000832-34.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em Cédula Rural Hipotecária nº 40/00556-9, cujo valor atualizado da dívida é de R$61.619,34. O título constitui dívida líquida, certa e exigível, garantida por Hipoteca Cedular de Terceiro Grau sobre o imóvel rural denominado Sítio Sombra da Mata, de 25 hectares, de propriedade do Executado Alessandro Magno Puttin. Os Executados peticionaram alegando a impenhorabilidade do bem constrito, sob a tese de que se trata de pequena propriedade rural produtiva utilizada para o sustento familiar, invocando a proteção constitucional. O Exequente impugnou a alegação, suscitando a intempestividade da manifestação e, no mérito, a inaplicabilidade da impenhorabilidade em face da exceção legal (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90) e do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o imóvel foi oferecido voluntariamente em garantia real. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade da Alegação de Impenhorabilidade Embora o Exequente tenha suscitado a intempestividade da impugnação à penhora, cumpre ressaltar que a alegação de impenhorabilidade do bem de família (e, por extensão, da pequena propriedade rural constitucional) versa sobre matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado. Assim, afasto a preliminar de intempestividade e passo ao exame do mérito da constrição. 2.2. Do Conflito Normativo e a Natureza da Pequena Propriedade Rural Os Executados alegam que o bem é uma pequena propriedade rural, destinando-se ao sustento familiar, o que atrai a proteção do art. 5º, XXVI, da CF. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XXVI, que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” A Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê uma exceção aplicável ao caso: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Embora o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária, o que em tese atrairia a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a proteção conferida à pequena propriedade rural, quando comprovadamente explorada pela entidade familiar, possui natureza constitucional e prevalece sobre a exceção legal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário. 2. Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que"o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia"(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2077368 SP 2023/0177102-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) O art. 5º, XXVI, da CF/88, conjugado com o art. 4º, §2º, da Lei 8.009/90, estabelece uma proteção de ordem pública e de cunho social, voltada à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, que não pode ser afastada por ato de disposição voluntária da família. O bem, essencial à sobrevivência, deve ser preservado. 2.3. Da Prova da Pequena Propriedade Rural e Exploração Familiar Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é necessário que os Executados comprovem o preenchimento de dois requisitos: (i) que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural (área) e (ii) que é trabalhado pela família (exploração). No caso dos autos, os Executados juntaram a matrícula do imóvel (ID 75597486) que descreve o bem como uma gleba de terra rural com 25 hectares. O art. 4º, §2º, da Lei 8.009/90 e o art. 8º da Lei 8.629/93 consideram como pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. O módulo fiscal aplicável ao município de Prado/BA, onde o imóvel está registrado, segundo informação obtida no sítio eletrônico do INCRA, é de 35 hectares, de maneira que o imóvel rural sobre o qual versa os presentes autos é, portanto, considerado pequena propriedade rural. Outrossim, os Executados alegam que o imóvel é de "uso para sustento familiar". A matrícula registra a existência de 5,00 HA de CULTURA PERENE. A execução decorre de Cédula Rural Hipotecária, o que, por sua natureza, presume-se vinculada à atividade produtiva rural. Tendo o Juízo solicitado o documento para comprovar a alegação de impenhorabilidade (ID 74664458), e tendo os Executados juntado o documento de comprovação (ID 75597486), considera-se, neste momento, preenchidos os requisitos fáticos mínimos para invocar a proteção, à luz da jurisprudência protetiva do STJ. Dessa forma, a Hipoteca Cedular não pode servir de fundamento para afastar a impenhorabilidade do bem, pois o caráter de subsistência e o valor constitucional da proteção se sobrepõem à garantia contratual. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confere primazia à proteção constitucional da pequena propriedade rural: a) ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural, denominado SÍTIO SOMBRA DA MATA, por se enquadrar como pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, e, consequentemente, DECLARO INSUBSISTENTE A PENHORA que sobre ele recai; b) DETERMINO o levantamento da penhora existente sobre o imóvel, independentemente da oposição de Embargos à Execução, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo; c) DETERMINO o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial, devendo o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora em nome dos Executados, sob pena de suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito