Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDO: SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA ARQUETTE LEITE - MG204667 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004397-81.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, na qual pleiteia a cobrança da dívida no valor atualizado de R$ 46.485,92 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao inadimplemento de três cheques que foram devolvidos. A exordial foi instrumentalizada com os documentos de Id. 68305823 a 68308025. No despacho inicial Id. 69378352, foi determinada a citação da requerida para o pagamento da dívida. Regularmente citada, a ré apresentou embargos monitórios (ID 78325788). Em sua defesa, a parte ré deduziu, em sede de preliminar, a ausência de depósito dos títulos originais em cartório. No mérito, a embargante sustentou, em suma, que a dívida tem origem em prática de agiotagem, com cobrança de juros ilegais, bem como postulou pela declaração de nulidade do negócio e pleiteou a inversão do ônus da prova. Em impugnação (ID 88925207), a parte autora refutou as alegações da embargante. É o breve relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS CHEQUES ORIGINAIS EM CARTÓRIO A ação monitória tem como requisito a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo a cópia digitalizada do cheque documento hábil para a sua instrução, conforme o art. 425, VI, do Código de Processo Civil. O § 2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá determinar o depósito do original em cartório, tratando-se, portanto, de uma faculdade, e não de uma obrigação processual que condicione o prosseguimento do feito. No caso em apreço, verifico que a serventia já exarou a Certidão de ID 69323843, atestando que a parte autora procedeu à apresentação dos cheques originais para conferência e digitalização, atendendo aos requisitos de segurança e cartularidade. Desta forma, REJEITO a preliminar. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante requereu a inversão do ônus da prova, com base na alegação de agiotagem e na Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Referido diploma legal, em seu art. 3º, autoriza a inversão do ônus probatório, incumbindo ao credor provar a regularidade da obrigação, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. Trata-se, portanto, de uma inversão ope judicis, que não é automática e exige um juízo de plausibilidade das alegações do devedor. No caso em apreço, a embargante limita-se a alegar a prática de usura de forma genérica, sem apresentar qualquer indício de prova que corrobore sua tese. A circunstância de a parte autora ser uma empresa de fomento mercantil (factoring) não é suficiente, por si só, para caracterizar a verossimilhança da prática de agiotagem, uma vez que a atividade de aquisição de direitos creditórios é permitida pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ausente o requisito da verossimilhança da alegação, não há fundamento para a inversão do ônus da prova com base na legislação especial. A distribuição do encargo probatório deverá, portanto, seguir a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à ré/embargante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, após renove-se a conclusão para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito