Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DARCY ARRIVABENI, OSMAR ROURE MOULIN, GUILHERMINO FERNANDES DOS SANTOS, AMILSON PEREIRA SAID, OLINTO DAS CHAGAS FILHO, CARLOS RUBENS RODRIGUES MONTEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S A Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO CORREA DE MEDEIROS - PR28553 Advogados do(a)
REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, FABIANO CORREA DE MEDEIROS - PR28553 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, THIAGO BRAGANCA - ES14863 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0013083-23.2016.8.08.0035 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
Trata-se de "AÇÃO DE HABILITAÇÃO / LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA" ajuizada por AMILSON PEREIRA SAID, DARCY ARRIVABENI, OLINTO DAS CHAGAS FILHO, OSMAR ROURE MOULIN, GUILHERMINO FERNANDES DOS SANTOS e CARLOS RUBENS RODRIGUES MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL S A. Alegam os Autores, em síntese, que são beneficiários da sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 16.798-9/98, movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC), a qual condenou o Réu a pagar aos titulares de cadernetas de poupança a diferença inflacionária de 42,72% referente a janeiro de 1989. Informam que o trânsito em julgado da referida ACP ocorreu em 27 de outubro de 2009. Para afastar a prescrição, sustentam que a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) do MPDFT propôs Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1148561-3) em 26 de setembro de 2014, pleiteando a interrupção do prazo prescricional, o que afirmam ter sido acatado pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF. Requerem a citação do Réu; a procedência da demanda para reconhecer o crédito total de R$ 162.285,93, acrescido de juros e correção monetária; a condenação em honorários advocatícios de 20%; prioridade de tramitação; e a produção de provas. Anexaram documentos, procurações, extratos, planilhas de cálculo e cópias da ACP e da Medida Cautelar de Protesto, ff. 09/107. O Requerido apresentou Contestação às ff. 182/200 e documentos de ff. 202/282. Preliminarmente, arguiu: 1) Prescrição da Execução, sustentando o prazo quinquenal (Súmula 150/STF e REsp Repetitivo 1.273.643/PR) e afirmando que, tendo a ACP transitado em julgado em 27/10/2009, a pretensão prescreveu em 27/10/2014; 2) Ilegitimidade Ativa, alegando que, conforme RE nº 573232 (STF), a sentença de associação (IDEC) só beneficia filiados que autorizaram expressamente a representação, o que os Autores não comprovaram; 3) Incompetência Territorial, defendendo que a sentença da ACP (Brasília-DF) só tem eficácia nos limites da competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei 7.347/85); e 4) Sobrestamento do Feito, por se tratar de liquidação provisória pendente de julgamento dos RE nº 626.307 e RE nº 591.797. No mérito, impugnou: 1) O procedimento, exigindo a conversão em Liquidação por Artigos, pois a sentença coletiva é genérica (art. 95, CDC) e exige prova do dano individual; 2) Os Juros Remuneratórios, alegando que o título executivo não previu sua incidência capitalizada, mas apenas sobre a diferença no mês do expurgo (janeiro/89); 3) O termo inicial dos Juros de Mora, que devem incidir da citação na presente liquidação, e não da citação na ACP; 4) A Correção Monetária, que deve seguir os índices oficiais da caderneta de poupança, sem outros expurgos; e 5) Requereu a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 como consequência lógica da aplicação dos 42,72% em janeiro/89, para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito, ou o sobrestamento, ou a homologação dos cálculos do Réu. Seguidamente, autores apresentaram suas "Contrarrazões à Impugnação" às ff. 287/292, refutando as preliminares de prescrição (alegando interrupção por protesto do Ministério Público), ilegitimidade ativa (citando o REsp 1.391.198/RS) e incompetência territorial, e defendendo, no mérito, a incidência de juros remuneratórios e juros de mora desde a citação na ACP. Proferido despacho à f. 294, convocando as partes ao saneamento cooperativo, para que indicassem as questões de fato e de direito controvertidas e especificassem as provas pretendidas. Intimado deste despacho, o Banco do Brasil S/A peticionou às ff. 297/301 e documentos de ff. 303/310 e petição de ff. 310/315. Nestas petições, o Requerido arguiu, precipuamente, a preliminar de litispendência, alegando que os mesmos autores (Amilson, Carlos, Guilhermino, Osmar, Darcy e Olinto) já haviam ajuizado ação idêntica (Processo n.° 0020916-33.2013.8.08.0024), distribuída em 13 de junho de 2013, perante a 11ª Vara Cível de Vitória/ES. O banco demonstrou a identidade de partes e de causa de pedir (contas poupança), requerendo a extinção do feito por litispendência. A petição também reiterou todas as demais teses de defesa (prescrição, ilegitimidade, excesso de cálculo). Intimada para se manifestar acerca da alegação de litispendência (f. 321), quedou-se silente. Apesar da inércia, os autos foram retirados em carga pelo patrono da parte, todavia diante da não devolução dos autos, o Cartório certificou o fato e, este Juízo determinou a expedição de mandado de exibição e entrega dos autos e a comunicação à OAB/ES para providências disciplinares (f. 327), o que gerou resposta do Tribunal de Ética da Seccional. Posteriormente, este Juízo, analisando a alegação de litispendência, determinou à f. 340, a expedição de ofício à 11ª Vara Cível de Vitória para requisitar informações sobre o processo n° 0020916-33.2013.8.08.0024. Sobreveio a resposta da 11ª Vara Cível de Vitória (ff. 344/345). O Ofício informa que o processo 0020916-33.2013.8.08.0024 foi distribuído em 13/06/2013 e que, de fato, os Srs. Darcy Arrivabeni, Olinto das Chagas Filho, Carlos Rubens Rodrigues Monteiro, Osmar Roure Moulin, Guilherme Fernandes dos Santos e Amilson Pereira Said constavam como autores na inicial. Contudo, informa que, em Decisão de 16 de janeiro de 2015, foi determinada a exclusão jurídica de todos os referidos autores, sob o fundamento de que seus domicílios não pertenciam ao foro de Vitória. O feito foi convertido do sistema físico (eJud) para o sistema PJe. Proferido Despacho (ID 32216988), determinando a intimação da parte autora, por seu patrono, para requerer o que entendesse de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono. Foram expedidos Mandado de Intimação pessoal em favor dos autores. Ato contínuo foi protocolada petição (ID 68523492) e Procuração (ID 68523493), referente à habilitação da advogada AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES em favor do Requerente GUILHERMINO FERNANDES DOS SANTOS. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 08 de agosto de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. Os autos encontram-se pendentes de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (apresentada sob a rubrica de "Contestação" às ff. 182/200 e robustecida pela arguição de litispendência às ff. 297/301 e 310/315). No entanto, em análise minuciosa dos autos, observa-se que a representação dos autores encontra-se equivocada nos atuais registros do sistema PJe, havendo necessidade de regularização cartorária antes de prosseguir ao julgamento das questões pendentes. Diante disso, determino: 1. À Secretaria para que promova a correção da representação processual dos autores AMILSON PEREIRA SAID, DARCY ARRIVABENI, OLINTO DAS CHAGAS FILHO, OSMAR ROURE MOULIN e CARLOS RUBENS RODRIGUES MONTEIRO, para constar o patrono GILSON MEDEIROS DE MELLO, OAB/ES 10.973. 2. Com relação à representação do autor GUILHERMINO FERNANDES DOS SANTOS, registre-se a patrona AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES, conforme petição (ID 68523492) e Procuração (ID 68523493) anexadas. 3. Após a devida regularização cadastral, INTIMEM-SE as partes (Autores e Réu), por seus respectivos e ora regularizados patronos, acerca: a. Da resposta da 11ª Vara Cível de Vitória (ff. 344/345), que informa a exclusão dos autores do Processo nº 0020916-33.2013.8.08.0024; b. Da integral digitalização dos autos físicos e sua conversão para tramitação exclusiva no sistema PJe. Após, voltem-me conclusos. Diligencie-se. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito