Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457
REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DA PENHA NUNES em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Em sua exordial (ID n° 56415621), a autora relata que: I) na busca de um financiamento para aquisição de imóvel, compatível com sua renda, foi abordada por preposto da ré que lhe assegurou contemplação célere do crédito; II) assinou a documentação acreditando tratar-se de procedimento para viabilizar o imóvel imediatamente e realizou o desembolso de R$ 9.831,84; III) posteriormente constatou que não se tratava de financiamento, mas de consórcio com prazo de 179 meses e sem garantia de contemplação; e IV) foi vítima de vício de consentimento (erro essencial e dolo). Destarte, postula a anulação do contrato, a restituição imediata e integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais no importe correspondente. A requerida ofereceu contestação no ID n° 79406033. No mérito, defende, em suma: I) a regularidade e validade da contratação; II) a inexistência de promessa de contemplação antecipada, o que estaria comprovado por questionário de vendas e pesquisa de satisfação gravada; III) que a restituição de valores para consorciados desistentes deve seguir os trâmites da Lei nº 11.795/08 (após contemplação da cota ou encerramento do grupo), com os devidos descontos de taxa de administração, taxa de adesão e multa contratual; e IV) a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada no ID n° 81520057. Instada a especificar provas, a autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré (ID n° 84536670). A requerida, por sua vez, protestou genericamente por provas ao final de sua peça de defesa. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de analisar por ora o mérito da causa, passando a cuidar unicamente das questões atinentes ao saneamento e organização do feito. Da inversão do ônus da prova: O art. 6°, inc. VIII, do CDC, preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, considerando as teses alegadas e defendidas pelas partes, principalmente no que tange à alegação de vício de consentimento por falsa promessa de contemplação imediata no momento da oferta, entendo ser prudente a inversão do ônus pretendida, uma vez que a empresa ré possui maior capacidade técnica e informacional para demonstrar a regularidade da contratação e os termos exatos em que a oferta foi veiculada pelo seu preposto. À luz do exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5039918-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC. Dos pontos controvertidos e da produção de provas: Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação e, notadamente: I) a (in)ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) na origem da contratação, decorrente de suposta promessa de contemplação imediata por parte do preposto da ré; II) a validade do negócio jurídico e o consequente direito à restituição (imediata e integral ou diferida e com deduções) do montante de R$ 9.831,84 pago pela autora; e III) se a conduta da ré enseja reparação por danos morais e a sua respectiva extensão. Considerando os pontos controvertidos fixados acima, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal (preposto) da requerida, conforme requerido no ID nº 84536670. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2026, às 15:00h, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, eis que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, §1º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Não obstante, a audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão. Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, venham os autos conclusos para análise da conveniência da realização do ato ainda no modo presencial, nos termos do mencionado dispositivo do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES. Do contrário, AGUARDE-SE a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente. Ressalvo desde já que, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), este magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso de acumulação de designações. Deixo consignado, por fim, que nos termos do art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intime-se o representante legal/preposto da parte requerida, pessoalmente, para comparecer à audiência designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: MARIA DA PENHA NUNES Endereço: Rua Mantena, 701, Praiamar, SERRA - ES - CEP: 29182-300 Nome: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Santa Cruz, 99, Letra A, Centro, PRATINHA - MG - CEP: 38960-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56415621 Petição Inicial Petição Inicial 24121216270642600000053432996 56415628 01 - Doc. pessoal Documento de Identificação 24121216270695700000053433001 56415629 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121216270733800000053433002 56415634 03 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24121216270773400000053433907 56415639 04 - Contrato de adesão Documento de comprovação 24121216270806300000053433910 56415640 05 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 24121216270837400000053433911 56415641 06 - Boletim de ocorrência Documento de comprovação 24121216270878800000053433912 56415644 07 - Anuncio Documento de comprovação 24121216270916200000053433914 56415648 08 - Gratuidade de Justiça Documento de comprovação 24121216270955200000053433918 56461125 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121312563268800000053474705 56574305 Despacho Despacho 24121614210414700000053580199 56574305 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121614210414700000053580199 69221281 Petição (outras) Petição (outras) 25052015165120200000061451330 69221294 EXTRATOS Documento de comprovação 25052015165148300000061451342 77882195 Despacho Despacho 25090517331350400000073809404 77882195 Despacho Despacho 25090517331350400000073809404 77882195 Citação eletrônica Citação eletrônica 25090517331350400000073809404 79406033 Contestação Contestação 25092514532931900000075203863 79406038 043339 - Preposição Documento de comprovação 25092514532958200000075203866 79406040 043339 - Procuração e preposição Documento de comprovação 25092514532973200000075203868 79406041 Contrato de Adesão - Maria da Penha Nunes Documento de comprovação 25092514532992100000075203869 79406043 Extrato - Maria da Penha Nunes Documento de comprovação 25092514533013300000075203871 79406044 Pré-vendas - Maria da Penha Nunes Documento de comprovação 25092514533026200000075203872 79406045 07 - REGULAMENTO Documento de comprovação 25092514533049700000075203873 79406047 04 - ALTERACAO CONTRATUAL Documento de comprovação 25092514533070800000075203875 79725322 Certidão Certidão 25093012233723600000075497922 79725341 Intimação - Diário Intimação - Diário 25093012281496700000075497939 81520057 Réplica Réplica 25102217320839500000077130837 82869570 Despacho Despacho 25111116033892800000078369142 82869570 Despacho Despacho 25111116033892800000078369142 84536670 Petição (outras) Petição (outras) 25120515132882300000079894162 92038504 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603150456300000084484657