Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: IVAN FIDELIS DE MIRANDA, CELIA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA, ANTONIO MARCOS OLIVEIRA MIRANDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a)
EXECUTADO: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637 DECISÃO Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Ivan Fidelis de Miranda, Célia Maria de Oliveira Miranda e Antônio Marcos Oliveira Miranda todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a exequente que os executados são devedores de parcelas derivados de Cédula de Crédito Bancário, conforme Id. 17014619, motivo para o ajuizamento da presente ação. No decurso dos autos, o exequente informou acerca da realização de parcelamento do débito junto com os executados, razão pela qual requer a suspensão do feito para o seu cumprimento, Id. 89525306. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Observo que as partes realizaram acordo extrajudicial no qual versa sobre o parcelamento do débito, razão pela qual requerem a suspensão do feito com fito de quitar a obrigação perseguida nestes autos. Desta forma, suspendo o processo pelo prazo de 12 (doze meses) para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Os autos devem ficar em escaninho próprio no cartório até o decurso do prazo de prorrogação (20 de dezembro de 2027). Cumprido o prazo da suspensão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001148-09.2022.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito bem como informar se o débito foi quitado, realizando a juntada de documentos comprobatórios do adimplemento ou inadimplemento da obrigação, após venham-me os autos conclusos. Intimem-se as partes. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00