Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EDIMARCIO LIMA MOREIRA, MARIA ENI DE LIMA MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Edimárcio Lima Moreira e Maria Eni de Lima Moreira, todos devidamente qualificados. Na exordial, a exequente sustenta ser credora dos executados em um empréstimo com confissão e renegociação de dívida no valor de R$ 201.413,22 (duzentos um mil, quatrocentos e treze reais e vinte e dois centavos). Contudo, informou que o executado encontra-se inadimplente com o pagamento das parcelas e após infrutíferas tentativas de receber os valores cobrados, ajuizou a presente ação. Despacho inicial, Id. 82825026. Em petição de Id. 87877296, a parte exequente informa que pactuou acordo junto aos executados com relação ao débito perseguido nestes autos, razão pela qual requer a sua homologação e a suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Tratam os autos de execução de título executivo extrajudicial intentada pelo exequente a fim de perceber seu crédito, uma vez que após infrutíferas tentativas de acordo para realização do pagamento na via extrajudicial não se logrou êxito. O feito teve seu trâmite, as partes pactuaram acordo com fito de quitar a obrigação pelo parcelamento do débito, através de uma entrada, a ser paga em 18/11/2025, e mais quatro prestações anuais, sendo a primeira parcela na data 30/10/2026 e a última em 30/10/2029 Id. 87878604.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002154-46.2025.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a suspensão do acordo, tendo em vista que este possui termo final previsto para 30/10/2029, de modo que a pretensão da suspensão do feito implica a manutenção desnecessária da marcha processual por longo período, afrontando ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo. A homologação com resolução do mérito é a forma mais adequada de dar baixa no processo, que alcançou o seu objetivo primário. Ressalto que, em caso de inadimplemento do acordo homologado, a exequente não está desamparada, sendo possível o prosseguimento da cobrança através do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes de Id. 87878604 a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais divididas em partes iguais, nos termos do art. 90, §2° do CPC. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido pela parte exequente no Id. 87877296. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito