Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: URBANO LEAL PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 SENTENÇA Banestes S/A – Banco do Estado do Espírito Santo ajuizou a presente Execução Por Quantia Certa em desfavor de Espólio de Urbano Leal Pereira, representado por sua inventariante Maria da Penha Barros Ferreira, todos devidamente qualificados nos autos. Em inicial, narrou o exequente que as partes celebraram duas operações de crédito, formalizadas por meio das Cédulas de Crédito Bancário nº 18-099243-00 e nº 20-089553-00, destinadas à consignação em folha de pagamento de servidor, nos valores de R$ 42.809,75 (quarenta e dois mil, oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos) e R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil e setecentos e cinquenta reais), respectivamente. Sustenta que, após a pactuação das condições contratuais quanto a prazos, encargos e parcelas, o executado deixou de adimplir as prestações ajustadas. Aduziu, ainda, que tentou solucionar a inadimplência pela via amigável, mediante propostas de acordo, porém sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente execução visando à satisfação do crédito. Foi requerido, em sede de liminar, a anotação na minuta da escritura pública de inventário dos bens do de cujus Urbano Leal Pereira (CPF 214.576.547-68), sobre a existência desta ação de execução no valor de R$ 54.771,70 (cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e setenta centavos) e que o tabelião fosse advertido de que a lavratura da escritura, sem anuência do exequente ou reserva de bens, poderá acarretar em sua responsabilidade pessoal. Em decisão de Id. 76745738 foi concedida a medida liminar. Em petição de Id. 83364418 é juntado aos autos o termo de acordo entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam os autos de execução por quantia certa intentada em desfavor de Espólio de Urbano Leal Pereira, representado por sua inventariante Maria da Penha, em razão de obrigação inadimplida. Verifico que as partes formularam acordo, Id. 83364418.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001658-17.2025.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em que pese o acordo de parcelamento e pedido de suspensão do feito, como o prazo pretendido de suspensão é muito longe, ficaria suspenso até 14/11/2027, tal pedido não encontra respaldo no CPC, assim julgo extinto o feito com resolução do mérito. Em caso de descumprimento a parte interessada pode pedir o Cumprimento de Sentença. Quitado o débito, com os devidos comprovantes, conforme o acordo entabulado, defiro, desde já, o levantamento das penhoras e restrições dos bens, cabendo a executada a incumbência de requerer as devidas baixas e averbações, bem como o recolhimento de custas e emolumentos. Custas e despesas processuais pela metade, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Sem custas remanescentes, art. 90, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito